Apelação Antonio Carlos Arantes
Por: funcec • 27/3/2016 • Artigo • 1.062 Palavras (5 Páginas) • 564 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG
Processo nº xxx – xxx – xxx
ANTÔNIO CARLOS ARANTES, já qualificado nos autos em epigrafe, vem mui respeitosamente a presença de vossa Excelência, por seu defensor infra-assinado, interpor com fulcro no artigo 593, inciso III, D do CPP, o presente recurso de APELAÇÃO, nos termos das razoes anexas, requerendo que seja o mesmo recebido e após as formalidades processuais, sejam os autos encaminhados ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIS.
Nestes termos pede deferimento,
João Monlevade, 29 de fevereiro de 2016.
[pic 1]
ADVOGADO
OAB – xxx – xxx
APELAÇÃO
Recorrente: José Roberto Antunes de Souza
Recorrido: Ministério Público Estadual
Origem: Vara Criminal da Comarca de João Monlevade
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Desembargadores
Preclaro Procurador Geral de Justiça
Não procedeu com o costumeiro acerto o juízo monocrático que, após a análise dos autos da prova entendeu por bem condenar o apelante a uma reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Entretanto, cuidará o recorrente demostrar que a razão caminha a seu favor o que levará esta respeitável corte de justiça a modificar a anterior decisão, reestabelecendo a justiça ao caso em deslinde.
[pic 2]
- DOS FATOS
Em determinada oportunidade, o recorrente encontrava-se em um bar, quando, a vítima, Lauro, começou a lhe insultar chamando-o de “corno” e “chifrudo”. Consta, ainda, que Lauro foi para cima do apelante munido de uma faca, oportunidade em que Antônio Carlos sacou de sua arma (único instrumento de defesa que portava naquele momento) e deu um único tiro em Lauro que acertou região fatal, vindo o mesmo a morrer imediatamente.
Ao final da primeira fase o réu foi pronunciado a fim de que fosse submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Durante a sessão plenária o promotor de justiça lê aos jurados trechos da decisão de pronúncia. A defesa, em plenário, sustentou a tese de legítima defesa própria e, subsidiariamente, de homicídio privilegiado por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. As testemunhas ouvidas em plenário afirmaram categoricamente que Lauro partiu para cima de Antônio Carlos com uma faca no dia do crime.
Quando da votação os jurados reconheceram a tese de homicídio privilegiado e rejeitaram a tese de legítima defesa. Também reconheceram a qualificadora de motivo fútil sendo que, em sentença, o juiz afirma que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis e condena Antônio Carlos, primário e de bons antecedentes, a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
São os fatos.
[pic 3]
- EM SEDE DE PRELIMINAR
[pic 4]
- DOS DEBATES - NULIDADE
É inescusável o equívoco cometido pelo excelentíssimo senhor doutor juiz condutor do feito quando da sessão do tribunal do juri. Segundo nosso Código de Processo Penal em seu artigo 478, inciso I, ocorrerá nulidade quando, na fase de debates, as partes fizerem referência à decisão de pronuncia, as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
Assim sendo, zela o apelante pela nulidade do procedimento, vez que, quando passada a palavra ao ilustre promotor de justiça, o mesmo leu aos jurados trechos da decisão de pronuncia, sendo tal ato, repudiado pelo ordenamento legal supracitado.
Eis os motivos da presente preliminar.
[pic 5]
- DOS QUESITOS - NULIDADE
Baseado em nosso Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo 564, parágrafo único, é que nos atentamos para a votação dos jurados em sala secreta.
O dispositivo jurídico acima citado estabelece que ocorrerá nulidade por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. Ao analisar tal entendimento, percebemos o erro não reparado pelo juízo monocrático prolator da sentença, uma vez que, na votação, os ilustres jurados reconheceram a tese de homicídio privilegiado, mas também reconheceram a tese de motivo fútil. As doutrinas e principalmente os regulamentos processuais entendem que em casos desta natureza há um confronto de institutos, uma vez que se existe o homicídio privilegiado, o de relevante valor moral no caso em questão, não poderá haver motivo fútil, por serem teses contrarias, divergentes.
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