Apelação de ação de execução de título extrajudicial
Por: Mayra Fernandes • 14/9/2015 • Trabalho acadêmico • 882 Palavras (4 Páginas) • 354 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVIL DA COMARCA DE UBÁ, MINAS GERAIS
Processo:
EDMEA, devidamente qualificada pelo processo acima, em epigrafe, por meio do advogado que a presente subscreve, nos termos da procuração acostada em fls. Vem perante Vossa Excelência, com fundamento no Art.513 do CPC e seguintes, enunciado da sumula 370 do STJ, interpor recurso de
APELAÇÃO |
Em face da decisão proferida, em fls.na ação de a ação de execução de título extrajudicial proposta em face da senhora Vera Mota, ora recorrida. O presente recurso tem o preparo realizado nos termos da guia de recolhimento (Doc.1).
Assim, requer o recebimento do recurso uma vez que este encontra-se tempestivo, já que o prazo se iniciou no dia 25 de maio de 2015, findando no dia 08, sendo interposta no dia 01, encontra-se dentro do prazo do art. 508 do CPC. Ainda, que este seja remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As razões da presente apelação são apresentadas a seguir, passando a referencia ao Tribunal.
Pede e aguarda e deferimento.
Local, data,
Advogado
Razoes de Apelação
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Apelante: Edmea
Apelado: Vera Mota
Apelado: Rhuan Campos
Comarca de Origem:
Processo de Origem:
Nobres julgadores,
- DA SINTESE DO PROCESSO
- A apelante propôs ação de execução de título extrajudicial em face da apelada, em razão da falta de fundos do cheque na data acordada, qual seja, o desrespeito a contrato firmado, no pagamento do cheque n.
- Pactuou-se que o referido cheque seria apresentado para a compensação no dia ..., porém na data acordada entre as partes não havia saldo para a ordem de pagamento, sendo assim o cheque voltou nos motivos 11 e 12, gerando prejuízos de ordem material e moral, tendo em vista que a ausência de saldo gerou uma série de imprevistos para a Sra. Edmea.
- O Juiz a quo, julgou improcedente o pedido, emitindo sentença na qual afirma que o cheque não goza de executividade, pois não foi devidamente protestado no prazo legal e por isso estaria prescrito.
- O magistrado, ainda, acatou a preliminar apresentada pelo executado Rhuan Campos, excluindo-o do polo passivo, por ilegitimidade.
- Insatisfeito, com a decisão proferida o recorrente interpôs a presente apelação para a reforma integral da decisão, pelos seguintes fundamentos.
- DOS FUNDAMENTOS E DO DIREITO
O cheque em questão foi emitido no dia 23 de janeiro de 2015 por Vera Mota e avaliado por Rhuan Campos.
Como sabemos a prescrição da ação de execução do título extrajudicial, no caso o cheque, ocorre em seis meses contados da espiração do prazo de apresentação, artigo 59 da Lei 7357/85, e o prazo de apresentação por se tratar de praças diferentes, ou seja, emitido em Viçosa e a sua apresentação feita em Ubá, é de 60 dias.
Por tanto o cheque ainda está tempestivo para execução, visto que a data que estaria prescrito tal ação seria no dia 24 de setembro 2015.
Entretanto, o Juiz a quo alega que o cheque não foi protestado em prazo legal, estando ele prescrito. Devemos ressaltar, o protesto contra o devedor principal ou seus possíveis avalistas ele é facultativo, sendo somente obrigatório, para que seja executado o título, se for contra algum dos coobrigados e seus respectivos avalistas. Previsão legal no artigo 47 da Lei 7357/85.
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