Apelação em caso de improcedência de danos morais contra seguradora em caso de não pagamento
Por: rodrigoguara81 • 21/1/2016 • Trabalho acadêmico • 3.350 Palavras (14 Páginas) • 390 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX - ESTADO DE XXXXX
Objeto: APELAÇÃO
Autos nº:
XXXXXX, brasileiro, metalúrgico, solteiro, portador do RG n° XXXX, inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXX , residente e domiciliado na Rua XXX, n° XXXX, Bairro, XXXXXX, na Cidade, XXXX, por seus advogados, tempestivamente, vem à presença de Vossa Excelência para, inconformado com parte da decisão exarada de fls., que assim decidiu: "Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para tão somente condenar a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente a 110% (cento e dez por cento) do valor do veículo segurado de acordo com a Tabela Fipe na data do sinistro, devidamente abatida a quantia entregue ao credor fiduciário, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos à partir da citação. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e o restante da ré. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, 50% (cinquenta por cento) desse valor é devido pela autora ao patrono da ré e o restante pela ré ao advogado da autora. Nesse caso deve ser observada a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.". interpor a presente APELAÇÃO, com fulcro no art. 188, 496, 513 e 520, todos do Código de Processo Civil, cujos fundamentos constam das razões em anexo.
Requer seja recebida em seus jurídicos efeitos e o seu processamento no Tribunal de Justiça de xxxx.
Nestes termos, pede deferimento.
XXXXXX, 24 de abril de 2015.
ADVOGADO
OAB
RAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRENTE: XXXXXX
RECORRIDO: XXXXXX
ORIGEM: Autos nº: XXXXXXX
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS DESEMBARGADORES,
I. FATOS
O Apelante ingressou com ação de cobrança de seguro em razão da falta de pagamento do bem segurado contra o Apelado, sob a alegação de ter ocorrido o sinistro de seu veículo modelo/marca HONDA CIVIC, de placa XXXXX, no dia 16/07/XXXX às 09h00min, na BR 101. Feito isto, em sede de contestação, o Apelante sustentou sua negativa para quitar o seguro sob a alegação, frágil, de ausência de baixa no gravame.
Oportunamente, marcou-se a audiência para sanear o feito, o que, aliás, culminou com o pedido do Apelante para a suspensão da presente ação, ingressando, assim, contra a instituição financeira Itaú S.A. para que procedesse a baixa do gravame. Tal medida restou-se exitosa, pois o MM. Juízo da Xª Vara Cível da Comarca de XXXXX julgou parcialmente procedente o pedido nos autos sob o nº XXXXX, vejamos.
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial e, assim, confirmo a irrecorrida decisão de fl. 87 e determino que o réu proceda à baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária inserido no prontuário do veículo de fls. 88/89. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (50% para cada qual). Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor dado à causa, autorizada a compensação (STJ, Súmula 306). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Diante da decisão acima, o Apelante motivo o juízo a quo para que desse andamento nos presentes autos, momento em que se prolatou a seguinte sentença;
“Ante o exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para tão somente condenar a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente a 110% (cento e dez por cento) do valor do veículo segurado de acordo com a Tabela Fipe na data do sinistro, devidamente abatida a quantia entregue ao credor fiduciário, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos à partir da citação. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e o restante da ré. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, 50% (cinquenta por cento) desse valor é devido pela autora ao patrono da ré e o restante pela ré ao advogado da autora. Nesse caso deve ser observada a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente.”
Assim, a respeitável decisão, "concessa venia", merece ser reformada, em parte, pelos motivos a seguir expostos.
II. DO MÉRITO
DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA REFORMA DE PARTE DA DECISÃO DE 1º GRAU
III.1 - DOS DANOS MORAIS
Entende o MM juízo a quo, em apertada síntese, que não houve o dano moral, posto se tratar a questão apenas de contratempo, in verbis.
“Destarte, o dano moral é aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional. Evidente
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