Apenas uma critica
Por: lariretes • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 480 Palavras (2 Páginas) • 214 Visualizações
O bem de família ofertado e a penhora do bem de família do fiador
A Constituição Federal em seu artigo 26 prevê entre outros direitos sociais o direito à moradia, direito este fundamental para a dignidade da pessoa, sendo devidamente protegido pelo Estado.
Neste diapasão a Lei 8009/90 dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família legal em seu artigo 1º.
"Art.1º. O imóvel residencial próprio de casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei."
Muito se discute sobre o bem de família ofertado, que ocorre quando o devedor, ainda sem advogado constituído ou que lhe oriente, ofereça o imóvel que reside à penhora e, em momento futuro, ao estar orientado por advogado , ele opõe embargos à penhora, alegando o descrito na Lei 8.009/90 por tratar-se de imóvel impenhorável.
Existe para essa situação três correntes bem definidas, uma que traz o principio da boa fé subjetiva da outra parte, aplicando-se assim a interpretação restritiva da lei. A segunda corrente entende que há uma boa-fé objetiva existindo no plano da lealdade dos negócios e terceira corrente que diz que ao ofertar o bem de família o devedor renuncia a impenhorabilidade , uma vez que seria um direito pessoal disponível .
A discussão ocorre no sentido de que o bem de família, está protegido pela Constituição e pela lei não sendo possível sua disposição pelo devedor , visto que atingirá terceiros com sua determinação.
No entanto as relações negociais acontecem por manifestações de vontade das partes . Assim entendo que ao praticar o primeiro ato processual de entregar à penhora o bem, já manifestou sua vontade. Já houve a renúncia da impenhorabilidade, como alega terceira corrente, pois não pode ser prejudicada a outra parte que estava de boa-fé na relação processual.
Já no caso da penhora do bem de família do fiador a meu ver, estão corretas as decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A CR/88 protege o direito à moradia, seja do fiador , seja do locatário ou de qualquer pessoa. Não pode ser o fiador responsável pela perda de seu único imóvel, vez que o locatário está protegido pela Lei 8009/90 em face das dívidas contraídas por este.
Ao penhorar o bem de família do fiador, está essa determinação a ferir os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, restando claro um tratamento desigual entre as partes locatário e fiador.
Desse modo, a possível penhora do bem de família do fiador, acaba por desestimular a prestação da fiança. Essa já é uma realidade visível na locação de imóveis, traz para o locatário a obrigação quase que penosa de constituir um fiador.
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