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Apresentação do Tema-Problema

Por:   •  28/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  514 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

1.1 Apresentação do Tema-Problema

O Tribunal do Júri é visto como uma instituição democrática do poder judiciário que se faz presente na Constituição Federal vigente entre outros direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Suas principais características estão pautadas na plenitude de defesa, no sigilo das votações e na competência para o julgo dos crimes dolosos contra a vida. Porém, observado que os julgamentos proferidos pelo Conselho de Sentença são desprovidos de defesa técnica, sem a necessidade de fundamentação e baseados no conhecimento do senso comum, as suas decisões têm se apresentado fragilizadas sob o aspecto da íntima convicção e da imparcialidade dos jurados sob a veemente influência midiática como formadora de opinião pública e preceptora do senso comum.

Sob este aspecto, uma das principais questões que ocupa a atividade comunicativa é, sem dúvida, o fenômeno criminal. Com isso, o público geralmente se interessa por notícias relacionadas a crimes e à violência. A mídia, desta forma, sabendo que esse tipo de matéria vende bem, explora esses acontecimentos, sensacionaliza e manipulam as notícias, fazendo assim deturpar os acontecimentos, atropelar os princípios constitucionais e promovendo a condenação antecipada do réu.

Sendo assim, atraídos por esse sensacionalismo da mídia, os crimes dolosos contra a vida passíveis de julgamento pelo Tribunal do Júri, induzem, muitas das vezes, o Conselho de Sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento da sua livre convicção.

Desta forma, há de se questionar: a condenação social pode ser considerada como vetor de uma condenação judicial se partírmos do pressuposto da influência da mídia nos julgamentos pelo Tribunal do Júri? Ou seja, a consequente influência midiática na atuação e cobertura jornalística de crimes dolosos contra a vida, pode determinar e formar, indiretamente, as decisões proferidas por populares através do Conselho de Sentença? Até que ponto a imprensa pode influenciar o poder judiciário frente aos crimes de grande comoção social e a sua liberdade de expressão ferir as garantias constitucionais da presunção de inocência e a dignidade da pessoa do acusado enquanto ser humano?

Nesse contexto, é preciso analisar a efetividade dos princípios constitucionais no curso do procedimento do Tribunal do Júri e discutir o papel da mídia como influenciadora da opinião pública e suas consequências nas decisões tomadas pelo Conselho de Sentença.

1.2 Justificativa

Devido aos casos de grande comoção divulgados pela mídia, como por exemplo o do caso Nardoni e Suzane Richtofen, estes nos levam a uma profunda reflexão sobre o papel da imprensa como prestadora de serviço à comunidade. Com a prerrogativa da sua liberdade de expressão, a imprensa busca noticiar e informar a sociedade sobre os acontecimentos, tendo assim forte influência sobre o senso comum e o poder judiciário.

A mídia faz, algumas das vezes, juízo de valor em relação ao acusado, antes mesmo que o órgão jurisdicional competente analise o caso, principalmente quando se trata de crimes que causam clamor público. Sendo assim, desrespeitam os princípios constitucionais da igualdade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana.

De um outro lado, demonstrar a importância de conhecer o Tribunal do Júri, as influências que nele poderá ocorrer e manter contato direto com a sociedade que decide entre condenar ou não o réu, se faz importante nesse momento de estudo.

1.3 Objetivos

1.3.1 Objetivo Geral

O presente estudo tem como objetivo geral:

  • realizar uma análise a respeito da influência da mídia em relação ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, no que toca à formação do juízo de valor auferido e seus efeitos na prática processual penal.

1.3.2 Objetivos Específicos

Os objetivos específicos do presente estudo são:

  • compreender a interpretação da instituição do júri como órgão democrático e garantia humana fundamental do Estado democrático de Direito;
  • estudar o Processo Penal combinado com a Constituição Federal vigentes e identificar os problemas enfrentados pela defesa para realizá-la em sua plenitude diante do despreparo técnico dos jurados, bem como do exercício da influência da mídia sob o Conselho de Sentença.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Os crimes dolosos contra a vida e que geram grande repercussão social mexem com o sentimentalismo da sociedade e causam revolta e opiniões sobre tudo o que acontece no mundo do crime. Muitas das vezes a mídia condena determinado sujeito especulando que realmente é verdadeiro o fato que está sendo noticiado, fazendo influir isso no pensamento das pessoas.

A liberdade de imprensa, ou seja, o direito de informar, possibilita a veiculação dos fatos noticiados, que devem ser narrados na sua explícita imparcialidade. A notícia deve sempre corresponder aos fatos de forma exata e factível, para que esta não tenha a intenção de confundir o receptor da mensagem, ou ainda, de transmitir uma opinião errônea de determinado fato.

O que ocorre é que os crimes dolosos contra a vida, quais sejam os julgados pelo Tribunal do Júri, têm atraído o sensacionalismo da mídia, muitas das vezes induzindo o Conselho de Sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento da sua livre convicção.

Não obstante, esse fator prejudica demasiadamente o que está exposto no art. 472 do Código de Processo Penal (CPP), qual seja:

Art. 472, CPP – Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Prates e Tavares também elucidam sobre a veemente influência da mídia:

Alguns setores da mídia vistos como supostamente justiceiros, antes de qualquer diligência necessária publicam o nome de possíveis suspeitos atribuindo-lhes o condão de acusados ou mesmo réus, sem que estes estejam respondendo ainda sequer a um processo. Carnelluti já descrevia o que significava para uma pessoa responder um processo, tendo ou não culpa por um fato: “Para saber se é preciso punir, pune-se com o processo”. O cidadão nessas circunstâncias, mesmo que teoricamente acobertado constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência, se vê em realidade apontado como “culpado” pelos meios de comunicação de massa, sofrendo enorme exposição e o encargo de poder enfrentar um Conselho de Sentença maculado por um “jornalismo investigativo” nem sempre ético e harmonizado com a realidade dos fatos apurados.

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