Apresentação e comentários gerais sobre o conteúdo da disciplina de disciplina disciplinar em direito penal
Trabalho acadêmico: Apresentação e comentários gerais sobre o conteúdo da disciplina de disciplina disciplinar em direito penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricardocatardo • 10/2/2015 • Trabalho acadêmico • 2.734 Palavras (11 Páginas) • 348 Visualizações
DIREITO PENAL I (profO Teotônio) Anotações de Aula I 001 I
01) AULA INICIAL- GENERALIDADES (07/02111):
~. . Apresentação e comentários Gerais sobre o Conteúdo Programático da Disciplina.
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(2) CONCEITO DO DIREITO PENAL (8):
01) Direito Penal: preocupa-se somente com dois grandes elementos: Crime e Pena. O Direito
Penal pode ser resumido nestas duas palavras. logo: Direito Penal é o conjunto de normas
jurídicas que definem os Crimes e estabelecem uma Pena como sua legítima conseqüência.
O Direito Penal é ramo do Direito Público Interno que agrega o conjunto de preceitos jurídicos
pelos quais o Estado determina regras de conduta, sob a ameaça de uma sansão penal.
(2) Código Penal (CP) Brasileiro: Decreto-lei nO 2.848, de 07/12/1940 .
. O Código Penal é estruturado da seguinte forma:
• Parte Geral •••.•....••.• : contém do Art. 10 ao Art. 120.
• Parte Especial: •....• : contém do Art. 121 ao Art. 359.
• Disposições Finais: contém o Art. 360 e o Art. 361.
01) Ciência do Dever-Ser: estabelece como os comportamentos que as pessoas devem ser.
(2) Valorativo: seleciona e regula as relações sociais fundamentais, de maior importância; e não
todas elas (Valoração Interna e Valoração Externa). Tuteia os valores mais elevados da
sociedade, atribuindo-lhes maior ou menor valor. Quanto maior o crime (ou seja, o desvalor),
mais severa será a punição.
(3) Ramo do Direito Público: estabelece as relações entre o Estado (sujeito ativo) e o Indivíduo
(sujeito passivo).
(4) Finalista: a maior finalidade do Direito Penal é a prevenção de crimes e não a punição para
quem os comete. Busca levar a pessoa "a pensar antes de fazer algo que seja tipificado como
crime". A lei penal tem por maior objetivo proteger bens juridicamente relevantes, quando só
possam eles ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sansões.
(5) Sancionador: prevê uma sanção (pena) nos caso do descumprimento das normas.
(4) CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS:
01) Normas Penais Incriminadoras:
a) São aquelas normas que definem (tipificam) os crimes; e também estabelecem a sanção
quando descumpridas (ou seja, quando alguém pratica um crime). Não possuem lacunas,
ante o princípio da reserva legal. Estão inseridas na Parte Especial do Código Penal. Ex.:
Homicídio Simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
b) Porém há duas exceções inseridas na Parte Geral do Código Penal: estas exceções são
chamadas normas penais incriminadoras por extensão. São elas:
.1° Exceção (Tentativa de Matar) - Art. 14, Inc. 11:
· Art. 14 - Diz-se o crime:
· Tentativa
· II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
· Pena de tentativa
· Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime consumado, diminuída de um a dois terços.
· 2° Exceção (Mandante do Matador) - Art. 29, caput:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade
DIREITO PENAL. (proto Teotônio) Anotações de Aula I 002 I
oilNórma$cPêriâiàN5o::ínerimiHiidôrâs:
a) Estão inseridas tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal. São
divididas em Normas Permissivas e Normas Complementares ou Explicativas.
· Obs.: a expressão "Complel1)entares ou Explicativas" deve ser sempre referenciada
com as duas palavras. E incorreto dizer só "complementares" ou só "explicativas".
81~• •l !~.~1 aquelas que permitem um determinado comportamento diante
de outra norma que o proíbe; são normas que determinam a licitude ou a impunidade de
certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incrimínadoras.
· Ex. 1: pelo art. 121, "matar é crime". Mas pelo art. 23 (exclusão de ilicitude), em certas
situações "matar não é crime" - norma permissiva - "permite este crime" (mas deve-se
sempre analisar as circunstâncias do fato, antes de se aplicar os preceitos desta norma).
• Exclusão de ilicitude
• Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
· I - em estado de necessidade;
· 11 - em legítima defesa;
· !li - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
· Excesso punível
· Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
...