Aquisição de Propriedade Móvel
Por: HeberMO • 1/4/2016 • Trabalho acadêmico • 763 Palavras (4 Páginas) • 267 Visualizações
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL
Segundo Venosa (2011, p. 241) “Sobreleva-se, no entretanto, a tradição como modalidade mais importante de aquisição dos bens móveis”. No Direito Romano, a coisa pertencia àquele que fosse o primeiro tomador e para tanto, a coisa nunca teria tido um dono ou teria sido abandonada pelo seu titular. Pode-se adquirir a propriedade de diversas formas, entre elas a tradição, ocupação, comistão, confusão, hereditária, usucapião, tesouro e especificação.
Na primeira forma de aquisição, a tradição, pode-se conceituar que, no caso de bens móveis, é o modo em que o indivíduo obtém a propriedade da coisa através da transferência (entrega) da coisa graças ao negócio jurídico. Nesse sentido, ordena o Art. 1.267 do Código Civil: “A propriedade das coisas não se transfere pelo negócios jurídicos antes da tradição”. Significa que aquele que tiver adquirido a coisa, mas não a tiver recebido, então ainda não é proprietário da coisa, logo não poderá reivindicá-la.
Na segunda forma, a ocupação, está disciplinada no Art. 1.263 do Código Civil: “Quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. Dessa forma, Venosa (2011, p. 234) dizia: “O Direito Romano cristalizou a ideia de que a res nullius pertence naturalmente ao primeiro tomador. A coisa é sem dono porque nunca o teve ou porque houve abandono por parte do titular (res derelicta). Efetiva-se a propriedade pela apreensão da coisa, com a intenção do agente de tê-la como própria”. Nesse modo de aquisição, o mais importante é destacar que, aquele que tem a intenção de adquirir a coisa, deve tratá-la como se fosse sua. Quando a coisa se encontra abandonada (exemplo: lixo), deve-se analisar o caso concreto, pois, o antigo proprietário pode tê-la perdido e não a abandonado.
Nas terceira e quarta formas, comistão e confusão, pode-se dizer que a primeira é a junção de várias coisas sólidas (secas) e a segunda é a junção de várias coisas líquidas.
Sobre a quinta forma, a hereditária, nos leciona Venosa (2012, p. 224):
A sucessão hereditária depende do fato da morte. A morte de um titular de um patrimônio determina a sucessão. O fato da morte, fato jurídico, indica o momento em que "o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.572 do Código de 1916). O presente Código aduz que "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784). Nesse caso, herança guarda a noção de patrimônio que se transmite aos herdeiros com a morte do autor da herança.
Na sexta forma, o usucapião, analisa-se a boa-fé do possuidor. No Art. 1.260 do Código Civil diz que: “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínuo e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”. E como sempre diz o professor Tenório em suas lições: “A posse ad usucapionem é aquela posse que é mais do que perfeita, porque é a posse que pode transmutar-se em propriedade”.
A forma do achado do tesouro está disciplinada no Art. 1.264 do Código Civil “O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente”. Como o próprio nome já diz, só ocorre se achar. Portanto, se for encontrada por alguém não autorizado ou a pedido do dono do terreno, a coisa será totalmente do dono do terreno. Exemplificando, poderíamos imaginar um indivíduo que permite ao amigo passar o fim de semana em sua fazendo e, por acaso, esse amigo acha um tesouro enterrado. Esse tesouro, segundo o artigo retro (1.264) do Código Civil, será divido pela metade entre o proprietário da fazenda e o amigo que o achou.
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