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Arbitragem

Por:   •  14/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  327 Visualizações

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ARBITRAGEM

A arbitragem, é uma forma de resolução de conflitos patrimoniais, extrajudicial, prevista em nosso ordenamento jurídico, embora sua origem vem de longa data, a exemplo à Constituição do Império em 1824 que adotou o sistema de arbitragem para dissolução de conflitos, não apenas cível mas também criminal, teve alterações desde que acolhida em 1824, como em 1850, que foi adotada no direito comercial, sendo obrigatório em conflitos comerciais, passou pelo Código Civil de 1916, regulando sua aplicação na esfera Cível, depois passou a ter identidade processual no Código de Processo Civil de 1939 que teve suas modificações em 1973.

Visto sucintamente a trajetória da arbitragem, implícita na Lei 9.307/96 e Lei 13.129/15. Hoje a arbitragem após algum tempo sendo desencorajada por muito, pois, não tinha grande efeito, porque o julgamento arbitral não tinha a eficácia de coisa julgada, teria que recorrer ao judiciário para discutir o laudo arbitral, tendo sua alteração na Lei 9.307/96 que passar a ter força de sentença. Com essa alteração, o sistema de arbitragem vem ganhando espaço, porque além da norma reconhecer a coisa julgada, temos a morosidade processual, com o judiciário “sufocado”, as partes encontram na arbitragem uma resolução mais ágil e com a mesma eficácia.

A arbitragem é fruto das vontades das partes, tem que partir dos envolvidos o interesse em buscar este meio de solução de conflitos. Assim como em nosso ordenamento jurídico, existem “requisitos” que impõem quais tipos de lide pode ser levada ao juízo arbitral, como, pessoas capazes e direitos disponíveis. Respeitando os requisitos, a partes podem estipular em seu contrato ou assembleias (Ex.: casos de condomínios) o uso da arbitragem para a dissolução dos conflitos que poderão ocorre, sendo chamada de cláusula compromissória, e ainda, que não esteja estipulada, temos o compromisso arbitral, nesse as partes após terem um conflito podem pactuarem para dirigir a lide para o juízo arbitral. As partes decidindo pela arbitragem e respeitando os quesitos acima descrito, passam a escolher a Câmara Arbitral e seus árbitros, obedecendo o art. 13, § 1º ao 4º, da Lei 9.307/96. Lembrando que o árbitro não é juiz, não há concurso, não tem que ser bacharel em direito, o que se busca é um arbitro conhecedor da matéria, podemos ter casos que envolvam a saúde, procedimentos cirúrgicos, nesses casos se procura  um arbitro que seja médico, assim como em relação de administração de um condomínio, podem ser árbitros formados em administração ou economista, mas ainda que sejam profissionais diversos, as Câmaras de Arbitragem tem em seu quadro um grupo de juristas, pois ainda que se busque um profissional na área da lide, o arbitro tem que respeitar as normas brasileiras.

Com as escolhas dos árbitros e câmara, podem ainda escolher a forma que o arbitro conduzirá o procedimento, podendo ser de direito ou equidade art. 2º, § 1º e 2º, da referida Lei, os árbitros convocará as partes para uma tentativa de conciliação, restando infrutífera serão juntamente com suas testemunhas, se caso houver, convocados para a audiência, sendo analisado o caso o arbitro terá o prazo de 06 meses para pronunciar a sentença, o prazo pode ser diferenciado se as partes assim acordarem. Sentença dada as partes tem 05 dias para se manifestar e pedir a correção de eventual erro, prazo que também pode ser alterado pelas partes. Por fim, a sentença se transforma em título executivo, podendo ser executada no judiciário.

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