Arbitragem
Por: Rafaelle Santana • 28/11/2015 • Trabalho acadêmico • 612 Palavras (3 Páginas) • 202 Visualizações
Arbitragem – Aula 01 - Curitiba
Introdução
A arbitragem é um mecanismo de resolução de disputas, alternativo às cortes nacionais.
Para Carmona, trata-se de mecanismo adequado.
ADR’s: para a doutrina norte Americana, a sigla ADR englobaria todas as formas de resolução de conflitos não-judiciais, inclusive a arbitragem. Já a doutrina europeia considera que seriam mecanismos alternativos aqueles não adversarias ou autocompositivos.
A arbitragem se define por 4 características fundamentais:
- uma alternativa às cortes nacionais;
- um mecanismo privado de resolução de disputas
- selecionado e controlado pelas partes;
- que profere uma decisão final e vinculante sobre as partes, seus direitos e obrigações.
É um meio considerado heterocompositivo, pois um terceiro é designado para proferir uma decisão, que é final e vinculante;
A utilização da arbitragem vem aumentando no Brasil desde a edição da lei 9307/96, lei esta que não é a lei modelo da uncitral mas que detém os principais institutos nela previstos.
Vantagens:
Custos;
Celeridade;
Confidencialidade;
Árbitros experts;
Neutralidade;
Facilidade de execução do laudo;
A arbitragem é convencional/contratual, não podendo em nenhuma hipótese existir sem o consentimento das partes. As partes se comprometem a remeter seus conflitos à arbitragem através da
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM:
A C. A. É a pedra fundamental da arbitragem. Ela confirma a vontade e o consentimento das partes em submeter as disputas à arbitragem; sem a convenção, não é possível a realização da arbitragem. (art. 4o)
Existem dois tipos básicos de C.A.:
- a clausula compromissória; e
- o compromisso arbitral (art. 3o. L.9307);
A clausula compromissória olha para o futuro, enquanto que o compromisso arbitral olha para o passado.
A clausula:
- mais comum, normalmente esta contida no contrato firmado entre as partes
- trata-se de um acordo para enviar disputas futuras à arbitragem.
O compromisso:
- é realizado em apartado do contrato principal
- convenciona o envio de disputas já existentes.
- Autonomia (separabilidade) da Clausula compromissória
- autônoma em relação ao contrato principal
- A nulidade de um não implica a nulidade do outro;
Validade – escrito – art. 4, §1 – deve ser estipulada por escrito – como a conv. de arb retira a competência das cortes estatais e determina que as disputas sejam resolvidas por um meio privado. Logo, a existência de tal acordo deve estar claramente estabelecida, razão pela qual a lei estipula a necessidade da conv. por escrito.
Efeito positivo – confirma a competência do arbitro e do TA
Efeito negativo – retira a competência das cortes estatais
Autonomia (separabilidade) da Clausula compromissória – art, 8 – é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta. A nulidade de um não implica a nulidade do outro;
Gosset case – cour de cassation – termos amplos
Competence-competence: Art. 8. §1 – o arbitro tem competência para analisar sua própria competência, para ouvir e resolver o litígio;
Clausula compromissória cheia: a clausula deve conter obrigatoriamente para ser considerada cheia:
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