Arruamento realizado pelo poder publico
Por: Thaline Hoff • 22/11/2016 • Artigo • 462 Palavras (2 Páginas) • 349 Visualizações
Guaíba/RS – 21/11/2016
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Arruamento realizado pelo Poder Público, considerado uma benfeitoria.
A administração pública tem por objetivo, prestar serviços públicos adequados para atendimento do interesse da coletividade, bem como, administrar os bens públicos de acordo com o que determina a legislação, não podendo se desviar de sua finalidade.
Os bens se classificam em públicos e particulares, podendo ser Federais, Estaduais ou Municipais. São públicos os bens pertencentes as Pessoas Jurídicas de direito público interno (art. 41 CC). Considera-se espaço público, ou de domínio público todo aquele bem de uso comum do coletivo, (art, 99 CC). Os bens público se destinam ao uso comum ou a uso especial, em qualquer desses casos o Estado interfere como poder administrador, disciplinando e policiando a conduta do público e dos usuários especiais, a fim de assegurar a conservação dos bens e possibilitar sua normal utilização pelo coletivo, indivíduos ou ainda pelas repartições administrativas.
Neste sentido as ruas e logradouros públicos, são considerados bens públicos sob a administração do poder público, pois é de uso comum do povo, de uso geral sem discriminação de usuários o ordem especial para sua fruição. Para este uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularização de pessoas ou categorias. A restrição ao direito subjetivo de livre fruição, como cobrança de taxas de uso, é possível quando se trata de bem necessário a coletividade, em casos excepcional. O direito de cada indivíduo de uso do bem público, limita-se a igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus resultantes dele.
A responsabilidade do poder público com o arruamento para o transito, de domínio daquele a quem construiu (Federal, Estado ou Município), “Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, que Dispõe do parcelamento do solo urbano e da outras providencia”, sendo um dever constitucional de interesse público, que integra as finalidades da administração pública, a sua conservação e fiscalização, é o serviço básico a prestado a população de infra instrutora, considerando as “benfeitorias” como asfaltamento ou calçamento, que se fazem necessários para o melhoramento do transito, e tem por consequência a valorização do imóvel as margens deste bem público, pode ser acrescido de cobrança especificas por se tratar de benfeitorias, pois, são melhorias do bem por intervenção humana, passível de cobrança de indenização.
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