POVOS INDÍGENAS EM JUÍZO E A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE CONTEMPORÂNEA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DE NORMATIZAÇÃO RECENTE.
Por: dafinegomes • 10/9/2016 • Trabalho acadêmico • 6.617 Palavras (27 Páginas) • 408 Visualizações
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POVOS INDÍGENAS EM JUÍZO E A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE
CONTEMPORÂNEA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DE NORMATIZAÇÃO
RECENTE.
Antonio Cavaliere Gomes, Procurador Federal.
1 - INTRODUÇÃO
Através deste estudo, procuraremos analisar o que o nosso
atual ordenamento jurídico dispõe sobre a questão dos povos
indígenas em juízo, considerando, em especial, os efeitos e
mudanças ocorridos com a promulgação da Carta de 1988 e
analisando-se normas indigenistas recentes, surgidas já sob a
égide de nossa atual Constituição.
Daremos ênfase às demandas levadas ao Poder Judiciário que
envolvam questões indígenas e ou em que estejam presentes, na
relação processual, índio(s) individualmente considerados ou povos
indígenas, no sentido coletivo, atentando para a questão da
atuação do Poder Público em tais causas.
HISTÓRICO LEGISLATIVO
3.1 - Legislação anterior à Constituição de 1988
Neste tópico, faremos uma breve análise das principais
normas jurídicas que tratam dos indígenas e seus direitos,
surgidas em período anterior à Constituição de 1988, mas que ainda
mantêm, em grande parte, sua vigência.
- Lei nº 5371/67 - Autoriza a instituição da Fundação
Nacional do Índio-FUNAI e dá outras providências.
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Importante é registrar que a Fundação Nacional do Índio –
FUNAI, criada em 1967, é a atual instituição oficial de
assistência e defesa aos índios, o que faz com que muitos destes,
em grande parte das vezes, imediata e instintivamente, procurem-na
quando algum problema os aflige.
Realmente, com a edição da lei nº 5371 de 05/12/1967 foram
consignadas áreas abrangentes de atuação da fundação, pelo que
destacamos seu artigo 1º, parágrafo único, in verbis.
Art.1º- omissis
Parágrafo único. A Fundação
exercerá os poderes de
representação ou assistência
jurídica inerentes ao regime
tutelar do índio, na forma
estabelecida na legislação civil
comum ou em leis especiais.
Vê-se, assim, que a lei definiu como parte das atribuições
da fundação a assessoria jurídica aos indígenas e usou duas
expressões, a nosso ver, que são importantes e devem ser
analisadas: “representação ou assistência jurídica” e “regime
tutelar do índio”.
Lembremos que tal diploma legal foi editado sob a égide da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1967(que somente
tratou da questão da posse das terras indígenas e do usufruto,
pelos índios, de seus recursos – art.186) e do Código Civil de
1916, cujo seguinte dispositivo transcrevemos:
Art.6º São incapazes,
relativamente a certos atos
(art.147, I) ou à maneira de os
exercer:
I-omissis
II-omissis
III-os silvícolas
Parágrafo único. Os silvícolas
ficarão sujeitos ao regime
tutelar, estabelecido em leis e
regulamentos especiais, o qual
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cessará à medida que se forem
adaptando à civilização do país.
Verifica-se, assim, que já na legislação de 1916 optara-se
por deixar a questão do regime tutelar do índio e,
conseqüentemente, de eventuais assistências ou representações por
parte de instituições oficiais, serem resolvidos por legislação
especializada.
- Lei nº 6001/73 (Estatuto do Índio)
Em 19 de dezembro de 1973, surge, então, a lei nº 6001
(Estatuto do Índio).
Primeiramente, importante é destacar a mens legis de
integração dos povos indígenas a nossa sociedade, evidente já no
art.1º. Veja-se:
Art.1º Esta lei regula a
situação jurídica dos índios ou
silvícolas e das comunidades
indígenas, com o propósito de
preservar a sua cultura e
integrá-los, progressiva e
harmoniosamente, à comunhão
nacional.
Já em seu art.2º, inciso II, a lei define como atribuição
do Poder Público em geral a assistência aos índios e às
comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional:
Art.2º Cumpre à União, aos
Estados e aos Municípios, bem
como aos órgãos das respectivas
administrações indiretas, nos
limites de sua competência, para
a proteção das comunidades
indígenas e a preservação dos
seus direitos:
I - omissis
II – prestar assistência aos
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índios e às comunidades
indígenas ainda não integradas à
comunhão nacional.
Nessa época, como visto, já havia sido criada a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, enquadrando-se como fundação pública
integrante da Administração Pública Federal Indireta, na forma do
art.5º, inciso IV do Decreto Lei nº 200/1967.
A assistência, portanto, em sentido amplo (englobando a
assistência e a representação jurídicas), a ser prestada pela
FUNAI aos índios e comunidades indígenas, já anteriormente
prevista pela lei de criação da fundação, foi ratificada e
reforçada pelo Estatuto do Índio, como visto em seu art.2º, II,
acima transcrito.
O Estatuto veio também a regular o chamado “regime
tutelar” dos índios e comunidades indígenas, já citado no Código
Civil de 1916 e na lei de criação da FUNAI, como visto.
Em síntese, decidiu a lei conferir a tutela à União,
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