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POVOS INDÍGENAS EM JUÍZO E A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE CONTEMPORÂNEA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DE NORMATIZAÇÃO RECENTE.

Por:   •  10/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.617 Palavras (27 Páginas)  •  417 Visualizações

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POVOS INDÍGENAS EM JUÍZO E A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO - ANÁLISE

CONTEMPORÂNEA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DE NORMATIZAÇÃO

RECENTE.

Antonio Cavaliere Gomes, Procurador Federal.

1 - INTRODUÇÃO

Através deste estudo, procuraremos analisar o que o nosso

atual ordenamento jurídico dispõe sobre a questão dos povos

indígenas em juízo, considerando, em especial, os efeitos e

mudanças ocorridos com a promulgação da Carta de 1988 e

analisando-se normas indigenistas recentes, surgidas já sob a

égide de nossa atual Constituição.

Daremos ênfase às demandas levadas ao Poder Judiciário que

envolvam questões indígenas e ou em que estejam presentes, na

relação processual, índio(s) individualmente considerados ou povos

indígenas, no sentido coletivo, atentando para a questão da

atuação do Poder Público em tais causas.

HISTÓRICO LEGISLATIVO

3.1 - Legislação anterior à Constituição de 1988

Neste tópico, faremos uma breve análise das principais

normas jurídicas que tratam dos indígenas e seus direitos,

surgidas em período anterior à Constituição de 1988, mas que ainda

mantêm, em grande parte, sua vigência.

- Lei nº 5371/67 - Autoriza a instituição da Fundação

Nacional do Índio-FUNAI e dá outras providências.

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Importante é registrar que a Fundação Nacional do Índio –

FUNAI, criada em 1967, é a atual instituição oficial de

assistência e defesa aos índios, o que faz com que muitos destes,

em grande parte das vezes, imediata e instintivamente, procurem-na

quando algum problema os aflige.

Realmente, com a edição da lei nº 5371 de 05/12/1967 foram

consignadas áreas abrangentes de atuação da fundação, pelo que

destacamos seu artigo 1º, parágrafo único, in verbis.

Art.1º- omissis

Parágrafo único. A Fundação

exercerá os poderes de

representação ou assistência

jurídica inerentes ao regime

tutelar do índio, na forma

estabelecida na legislação civil

comum ou em leis especiais.

Vê-se, assim, que a lei definiu como parte das atribuições

da fundação a assessoria jurídica aos indígenas e usou duas

expressões, a nosso ver, que são importantes e devem ser

analisadas: “representação ou assistência jurídica” e “regime

tutelar do índio”.

Lembremos que tal diploma legal foi editado sob a égide da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1967(que somente

tratou da questão da posse das terras indígenas e do usufruto,

pelos índios, de seus recursos – art.186) e do Código Civil de

1916, cujo seguinte dispositivo transcrevemos:

Art.6º São incapazes,

relativamente a certos atos

(art.147, I) ou à maneira de os

exercer:

I-omissis

II-omissis

III-os silvícolas

Parágrafo único. Os silvícolas

ficarão sujeitos ao regime

tutelar, estabelecido em leis e

regulamentos especiais, o qual

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cessará à medida que se forem

adaptando à civilização do país.

Verifica-se, assim, que já na legislação de 1916 optara-se

por deixar a questão do regime tutelar do índio e,

conseqüentemente, de eventuais assistências ou representações por

parte de instituições oficiais, serem resolvidos por legislação

especializada.

- Lei nº 6001/73 (Estatuto do Índio)

Em 19 de dezembro de 1973, surge, então, a lei nº 6001

(Estatuto do Índio).

Primeiramente, importante é destacar a mens legis de

integração dos povos indígenas a nossa sociedade, evidente já no

art.1º. Veja-se:

Art.1º Esta lei regula a

situação jurídica dos índios ou

silvícolas e das comunidades

indígenas, com o propósito de

preservar a sua cultura e

integrá-los, progressiva e

harmoniosamente, à comunhão

nacional.

Já em seu art.2º, inciso II, a lei define como atribuição

do Poder Público em geral a assistência aos índios e às

comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional:

Art.2º Cumpre à União, aos

Estados e aos Municípios, bem

como aos órgãos das respectivas

administrações indiretas, nos

limites de sua competência, para

a proteção das comunidades

indígenas e a preservação dos

seus direitos:

I - omissis

II – prestar assistência aos

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índios e às comunidades

indígenas ainda não integradas à

comunhão nacional.

Nessa época, como visto, já havia sido criada a Fundação

Nacional do Índio - FUNAI, enquadrando-se como fundação pública

integrante da Administração Pública Federal Indireta, na forma do

art.5º, inciso IV do Decreto Lei nº 200/1967.

A assistência, portanto, em sentido amplo (englobando a

assistência e a representação jurídicas), a ser prestada pela

FUNAI aos índios e comunidades indígenas, já anteriormente

prevista pela lei de criação da fundação, foi ratificada e

reforçada pelo Estatuto do Índio, como visto em seu art.2º, II,

acima transcrito.

O Estatuto veio também a regular o chamado “regime

tutelar” dos índios e comunidades indígenas, já citado no Código

Civil de 1916 e na lei de criação da FUNAI, como visto.

Em síntese, decidiu a lei conferir a tutela à União,

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