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Artigo Common Law e Seus Pilares

Por:   •  26/3/2021  •  Artigo  •  6.417 Palavras (26 Páginas)  •  142 Visualizações

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Sistema judiciário dos EUA e seus pilares – Stare Decisis e Federalismo

Judicial sistem of U.S. and its pilars – Stare Decisis e Federalism

Thales Duarte Souza Lucena

Mestrando em Direito da Universidade Estácio de Sá

Resumo: Este artigo mostra como funciona o sistema judiciário dos Estados Unidos, em especial a jurisdição federal. Trata da sua organização hierárquica e geográfica, bem como dos juízes que a integram. Posteriormente, é abordado os temas stare decisis ou precedente vinculante e o federalismo como pilares do sistema judiciário norte americano.

Abstract: This article shows how the United States judiciary works, especially federal jurisdiction. It deals with your hierarchical and geographical organization, as well as with the judges who are part of it. Subsequently, the topics stare decisis or precedent binding and federalism as pillars of the North American judicial system are approached.

Palavras chaves: Sistema Judiciário, Estados Unidos, stare decisis, precedentes, federalismo

Key words: Judicial Sistem, United States, stare decisis, precedentes, federalism

Sumário

1.        Introdução:        2

2. Sistema Judiciário do EUA:        2

2.1. Organização do Poder Judiciário Federal:        2

2.1.1. Supreme Court of U.S.        2

2.1.2. Courts Of Appeals        4

2.1.3 District Courts        4

2.2. Resumo do sistema        5

3.        Pilares do Sistema Judiciário        6

3.1. Stare decisis        7

3.1.1 Holding ou Ratio Decidendi        8

3.1.2. Distinguishing        11

3.1.3. Overruling        12

3.2. Federalismo        14

4. Conclusão        15

5. Referências Bibliograficas        16

  1. Introdução:

Apesar do Brasil e Estados Unidos utilizarem sistemas jurídicos bem distintos, civil law e common law, existem muitos pontos de convergência entre ambos. Atualmente, com o CPC de 2015 e a criação de um “micro sistema de precedentes”, como chamado por alguns autores na doutrina, cria-se mais um ponto de contato entre estes dois universos jurídicos. O novo código de processo avançou significativamente em um caminho que a legislação processual vinha percorrendo timidamente há vários anos.

Ademais, a técnica dos precedente não foi a primeira a ser importada, o Brasil já fez mudanças bem maiores neste sentido, por exemplo: federalismo, Suprema Corte, constitucionalismo, etc. Por isso, este trabalho pretende levantar algumas características importantes do sistema e da cultura jurídica dos americanos, até mesmo para se entender melhor o que tem sido importado daquele país para o Brasil.

2. Sistema Judiciário do EUA:

Para se compreender o sistema judiciário Norte Americano é crucial separar a organização do judiciário federal do judiciário estadual. Estas duas esferas são bem separadas e delimitadas se formos comparar com o sistema brasileiro. Cada uma tem sua estrutura física, de pessoal e normativa diferente. Isso ocorre devido a marcante influência do federalismo em toda organização do Estado.

Neste artigo será descrito e analisado apenas a Justiça Federal, pois não é o objetivo descrever as características do judiciário de 50 estados diferentes.

2.1. Organização do Poder Judiciário Federal:

De modo geral, o sistema judiciário federal se divide em três níveis. Há também uma hierarquia normativa entre cada nivel. Isso porque, as cortes inferiores devem seguir os precedentes de sua respectiva corte superior. Essa organização viabiliza a aplicação da doutrina do stare decisis ou precedente vinculante como será abordado do tópico subsequente.

2.1.1. Supreme Court of U.S.

No topo da estrutura encontra-se a Supreme Court of U.S. (Suprema Corte) e sua jurisdição abrange todo o território nacional. É a Suprema Corte que detém a última palavra na interpretação da Constituição Federal e das leis federais. Também é a autoridade máxima quanto aos precedentes cujo o assunto é de competência federal.

No sistema americano, entende-se que as decisões da Suprema Corte são invioláveis. Tendo em vista que, ainda que uma corte inferior entenda que a Suprema Corte tenha alterado sua linha de pensamento o precedente deve ser aplicado de forma restrita. Isso quer dizer, que é reservado apenas a Suprema Corte a decisão de superar seu próprio precedente ou não. Isso ficou claro quando a Suprema Corte declarou em um de seus julgamentos: “Se um precedente desta Corte tem aplicação direta ao caso, embora restam razões que façam parecer que o precedente foi rejeitado por alguma outra linha de decisões, a Court of Appeal deve seguir os comandos diretos do caso do precedente, deixando para esta Corte a prerrogativa de superar suas próprias decisões”.[1]

Ademais, a corte é composta por nove justices (juízes), sendo um Chief Justice (presidente da corte) e oito Associate Justices. Todos juízes são indicados pelo presidente e confirmados pelo Senado. A permanência no cargo é vitalícia, inclusive o Chief Justice mantem-se no cargo até o final de sua carreira, diferente do sistema brasileiro que o cargo de presidente do STF é temporário.

O acesso dos jurisdicionados à Suprema Corte é extremamente restrito e discricionário. Restrito, pois, somente uma pequena fração dos casos apresentados são aceitos e julgados. Discricionário, porque a aceitação de um caso pela corte depende necessariamente de uma decisão arbitrária dos juízes. O critério para aceitar ou negar um caso é a chamada “rule of four”, em que, se quatro, dos nove juízes, não votarem para ouvirem o caso, este é rejeitado. Destaca-se que está negativa não precisa de qualquer justificativa ou fundamentação, simplesmente, é negado ou aceito.

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