As Classes de Ações
Por: Matheus Portela • 27/6/2016 • Resenha • 1.370 Palavras (6 Páginas) • 227 Visualizações
Ninguém duvida que a real prática do Direito se fundamente em argumentar, e todos costumamos convir em que a qualidade que melhor define o que se entende por um “bom jurista” talvez venha a ser a sua capacidade de construir e interligar argumentos com habilidade. Entretanto, pouquíssimos juristas leram livros sobre a matéria e muitos ignoram a existência de algo próximo a uma “teoria da argumentação jurídica”. A obra Manuel Atienza visa expor, paulatinamente, o que vem a ser a argumentação jurídica, passando por vários autores e buscando fomentar o interesse da classe jurídica no tema.
A teoria da argumentação jurídica tem por objeto de reflexão as argumentações produzidas em contextos jurídicos. Em princípio, podemos distinguir três diferentes campos jurídicos em que ocorrem argumentações: o da produção ou estabelecimento de normas jurídicas; o da aplicação de normas jurídicas à solução de casos; o da dogmática jurídica. A dogmática é, indubitavelmente, uma atividade complexa, na qual cabe distinguir essencialmente as seguintes funções: 1) fornecer critérios para a produção do Direito nas diversas instâncias em que ele ocorre; 2) oferecer critérios para a aplicação do Direito; 3) ordenar e sistematizar um setor do ordenamento jurídico.
No que diz respeito a lógica e a validade dedutiva, pode-se entender a noção de argumento lógico, que pode ser definida entendendo que temos uma implicação, ou uma inferência lógica, ou uma argumentação válida quando a conclusão necessariamente é verdadeira se as premissas são verdadeiras (Que- sada, 1985, pág. 9). A lógica e a lógica dedutiva podem se apresentar de forma axiomática ou como um sistema de regras de inferência, mas essa segunda forma de apresentação é a que melhor se ajusta ao modo natural de raciocinar.
Contudo, a caracterização feita do que é um argumento dedutivo apresenta vários motivos de insatisfação se passamos para o campo argumentativo que se costuma articular no plano do Direito ou no da vida comum. Primeiramente, o fato de que a lógica dedutiva só nos oferece critérios de correção formais, mas não se ocupa das questões materiais ou de conteúdo que são relevantes quando se argumenta em contextos que não sejam de ciências como lógica e matemática. Assim, por um lado, a partir de premissas falsas pode-se argumentar corretamente do ponto de vista lógico. Já por outro lado, é possível que um argumento seja incorreto do ponto de vista lógico, embora a conclusão e as premissas sejam verdadeiras, ou pelo menos altamente plausíveis
Outro dentre os possíveis motivos de insatisfação vem do fato de que a definição de argumento válido dedutivamente se referir a proposições (premissas e conclusões) que podem ser verdadeiras ou falsas. Entretanto, no Direito os argumentos que se articulam partem muitas vezes de, e costumam chegar a, normas. Ou seja, empregam um tipo de enunciados em relação aos quais não parece que tenha sentido falar de verdade ou falsidade.
Agora, há de salientar e levantar um ponto: como a argumentação jurídica se relaciona com a lógica jurídica. Por um lado, se pode dizer que a argumentação jurídica vai além da lógica jurídica porque, como vimos anteriormente, os argumentos jurídicos podem ser estudados também de uma perspectiva que não é a da lógica. Por outro lado, a lógica jurídica vai além da argumentação jurídica no sentido de que tem um objeto de estudo mais amplo.
O que normalmente se entende hoje por teoria da argumentação jurídica tem sua origem numa série de obras dos anos 50 que compartilham entre si a rejeição da lógica formal como instrumento para analisar os raciocínios jurídicos. As três concepções mais relevantes (às quais dedicarei, respectivamente, este capítulo e os dois seguintes) são a tópica de Viehweg, a nova retórica de Perelman e a lógica informal de Toulmin.
A tópica constitui ,dentro da visão de Viehweg, com efeito, uma parte da retórica, isto é, de uma disciplina que teve uma grande importância na Antiguidade e na Idade Média e inclusive depois, até a época do racionalismo.. A retórica, com efeito, foi uma das sete artes liberais que integrou o Trivium, juntamente com a gramática e a dialética (a lógica medieval). O modo de pensar tópico surge, assim, como um contraponto do modo de pensar sistemático-dedutivo, do qual a geometria de Euclides é o exemplo paradigmático na Antiguidade. A desqualificação da tópica e sua perda de influência na cultura ocidental teriam ocorrido precisamente a partir do racionalismo e da irrupção do método matemático-cartesiano.
Viehweg caracterizava a tópica por três elementos, que aparecem, inclusive, estreitamente ligados entre si. Por um lado, a tópica é, do ponto de vista de seu objeto, uma técnica do pensamento problemático. Por outro lado, do ponto de vista do instrumento com que opera, o que se toma central é a noção de topos ou lugar-comum. Finalmente, do ponto de vista do tipo de atividade, a tópica é uma busca e exame de premissas: o que a caracteriza é ser um modo de pensar no qual a ênfase recai nas premissas, e não nas conclusões. Destarte, a tópica é uma ars inveniende, um procedimento de busca de premissas (de tópicos) que, na realidade, não termina nunca.
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