As Cláusulas Abusivas nos Contratos
Por: drika302007 • 13/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.314 Palavras (10 Páginas) • 314 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi desenvolvido através de leitura e resumo da bibliografia citada e procura trazer esclarecimento sobre as cláusulas abusivas nos contratos, expondo suas noções gerais.
A razão fundamental do direito contratual é o acordo de vontades acertado entre as partes. Desde que o acordo esteja no nosso ordenamento jurídico vigente.
Podemos dizer que cláusulas abusivas ou exorbitantes são aquelas que produzem um desequilíbrio extrapolando a estabilidade pretendida, sem prejudicar a integralidade do acordo. Ou seja, não comprometendo a própria natureza do acordo e se isso ocorrer o negócio todo poderá ser irregular e fraudulento.
Desta forma, quando houver algumas condições acessórias que extrapolem o equilíbrio pretendido existe a possibilidade de revisão daquela ligação e o objetivo é desenvolver a harmonia de prestações entre as partes, reprimindo o prejuízo a uma das partes e vantagem à outra.
2. DIREITO CONTRATUAL X DIREITO DO CONSUMIDOR
É natural relacionarmos a vivência de uma cláusula exorbitante a uma relação de consumo. Salientando que pactos individuais e privados também podem indicar resultado que desequilibram a relação jurídica entre as partes.
Os princípios gerais dos contratos impedem certas imposições unilaterais, ou seja, lesões a qualquer das partes.
2.1 BOA-FÉ OBJETIVA
É preciso ter sempre em mente a boa-fé presumida dos contraentes.
“CC/02 - Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
CDC - Art.6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
A boa fé e a função social devem ser sempre o norte, seja nas cláusulas (parcial) ou o contrato como um todo.
Atuar de acordo com a boa fé envolve não somente o momento de celebração do acordo, mas também sua execução, e até mesmo, o período posterior ao seu cumprimento.
O ideal é que cada parte aceita tacitamente assumir determinados compromissos diante da outra e adotar postura responsável e ética, abolindo vantagens indevidas.
Vale à pena salientar que o conceito de vantagem indevida somente será admitido quando houver uma análise contextualizada do dispositivo questionado.
2.2 LESÃO
O objetivo da pessoa que celebra um contrato é adquirir um benefício e a lesão venha ser o desequilíbrio visto entre as prestações, ou seja, a forma de obter vantagem desigual ao acordado.
A lesão é considerada um defeito no negócio e pode comprometer toda a sua eficácia, quando não remediada.
Esse vício nasce da vantagem exagerada unida a inexperiência ou urgência necessidade de uma das partes, salientando que tais condições devem estar antes da celebração do contrato, para evidenciar o vício, e não durante a sua execução.
3. CONTRATOS DE ADESÃO
O presente estudo demonstra que a revolução Francesa firmou a subida burguesa e o fortalecimento de certos valores, dentre deles a liberdade. Ou seja, a manifestação de vontade era minimamente limitada pelo Estado, imperando a autonomia na esfera contratual. Com o passar do tempo, o estado foi adquirindo mais espaço e a postura revista. Podemos dizer que a segurança jurídica e meio que tendem conter agravo são primordial na esfera contratual e na economia de um país.
Podemos salientar que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Com a Revolução Industrial o poder econômico ficou cada vez mais concentrado nas mãos dos donos dos meios de produção, isso ocorreu devido o aumento das vendas e esse momento foi essencial para adotar a metodologia negocial, com intuito de atender a demanda crescente e garantir a manutenção do poder nas mãos dos fornecedores. Esse foi o cenário ideal para o surgimento do contrato de adesão.
CDC - Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Com a demanda no volume de vendas, ficou inviável estabelecer vínculos personalizados com chance de discussão, nesse momento as empresas passaram estabelecer previamente as condições do negócio. Ficando à outra parte o direito de aceitar ou não, o que nem sempre é possível.
A determinação básica consiste na estipulação unilateral dos termos do contrato pelo fornecedor, somente ele impõe as regras daquele vinculo que será formado, o que evidencia a necessidade de combater seus excessos.
Esse evidente desequilíbrio em relação ao aderente faz com que o fornecedor de bens ou serviço estipule cláusulas favoráveis a si, o que representa vício naquele vínculo.
A mediação do Estado em assuntos privados é o favorecimento das partes mais frágeis em um negócio, o que não significa uma tendência do juiz de julgar favoravelmente os pedidos de pessoas físicas em detrimento de grandes corporações e sim de criar alicerces para que esses pedidos encontrem respaldo e viabilidade real de acesso ao judiciário.
CC/02 - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
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