As Conrrentes do Direito
Por: Marquinho da Vila • 19/8/2017 • Trabalho acadêmico • 3.607 Palavras (15 Páginas) • 330 Visualizações
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André Luís Rodrigues Miranda
Daniely de Paula Batista
GUILHERME DOS SANTOS GOULART
Turma: 5.000
PRINCIPAIS CORRENTES DO DIREITO: JUSNATURALISMO, JUSPOSITIVISMO, JUSREALISMO E PLURALISMO.
Londrina[pic 2]
2017
André Luís Rodrigues Miranda
Daniely de Paula Batista
GUILHERME DOS SANTOS GOULART
PRINCIPAIS CORRENTES DO DIREITO: JUSNATURALISMO, JUSPOSITIVISMO, JUSREALISMO E PLURALISMO.
Trabalho da discliplina de Direito Civil, do curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina, é um requisito para a composição da nota do bimestre.
Professor Claudio Cesar Machado Moreno
Londrina
2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 04
1. JUSNATURALISMO 04
2. JUSPOSITIVISMO 07
3. JUSREALISMO 08
4. PLURALISMO 11
CONSIDERAÇÕES FINAIS 13
REFERÊNCIAS 14
INTRODUÇÃO
Há uma variedade de teorias e doutrinas que procuram fundamentar o Direito, definir como ele deve ser aplicado na sociedade e como deve ser seu proceder para que se alcance a justiça. O vigente trabalho apresenta as quatro principais correntes jurídicas, apontando breves considerações a respeito e expondo suas características.
O objetivo é, através de uma pesquisa bibliográfica, mostrar as diferentes concepções a respeito do Direito, relacionando-as com os momentos históricos, que contemplem seu surgimento e sua aplicação.
O trabalho inicia-se com a Corrente do Jusnaturalismo ou do Direito Natural, em seguida aborda sobre a Corrente do Juspositivismo ou do Direito Positivo, posteriormente sobre o Jusrealismo e por último, o Pluralismo.
- JUSNATURALISMO
Jusnaturalismo é uma corrente jurídica que defende a existência de um direito natural, o qual é inerente à condição humana e essencial para a vida, independente da época histórica. Os direitos naturais são universais e inalienáveis, e buscam um ideal de justiça. É anterior ao direito positivo e é sua razão justificadora e a base para sua criação.
Os direitos naturais são anteriores lógica e temporalmente ao Estado e a ele são superiores, o que, por si só, já dá suficientemente os limites dos futuros direitos e leis positivas: não podem ir de encontro aos naturais sob pena de ‘ilegalidade racional e natural’. (VILALON, 2011, p. 51).
Os três princípios fundamentais do direito natural são: honeste vivere, que significa que o homem deve viver honestamente, deve ser um bom cidadão e para isso deve seguir as regras do direito e também as regras da moral; o alterum non laedere, que é o princípio que sintetiza todas as obrigações jurídicas, impõe o dever de não lesar injustamente nem a pessoa, nem os bens de outros. Não se pode prejudicar e atentar contra alguém; e o suum cuique tribuere, que significa dar a cada um o que lhe pertence.
O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza. Ele pode ser estabelecido e revelado por Deus (vertente denominada jusnaturalismo teológico), originados a partir da natureza das coisas (jusnaturalismo cosmológico), ou da razão humana (jusnaturalismo racionalista ou antropológico). O que há em comum entre essas correntes é que todas defendem que o direito natural deve instruir o direito positivo, pois ele é uma verdade por si só. Se o direito positivo não seguir esses preceitos, será considerado um direito errado e falso.
O jusnaturalismo cosmológico vigorou na antiguidade clássica e defendia que os direitos naturais refletiam as leis eternas e imutáveis que regem o funcionamento do cosmos1. Segundo essa vertente, os direitos surgem da natureza, do universo e do cosmos. Sua origem se encontra em Aristóteles.
O jusnaturalismo teológico se consolidou na idade média e teve influência do cristianismo, e segundo essa vertente, os direitos naturais originam diretamente da vontade divina. Foi fundada por São Tomás de Aquino, que defendia que a sabedoria divina coordenava o universo, Deus é o criador de tudo o que existe e ele é responsável por deixar o universo harmônico. Roberto Lyra Filho explica o Jusnaturalismo Teológico como forma ativa natural onde Deus é o agente político situacionista 2.
Na antiguidade clássica o direito natural não era considerado superior ao positivo, era apenas um direito comum, pois sempre que ocorria um conflito, o direito positivo prevalecia. Na idade média o direito natural era superior ao positivo, pois era uma norma fundada na vontade de Deus, era além do homem.
O jusnaturalismo antropológico ou racionalista surgiu na época das revoluções liberais burguesas do século XVII e XVIII. Essa vertente defende que os direitos naturais são extraídos, pelo homem, de sua razão e inteligência.
Há uma focalização nos interesses materiais imediatos dos homens. Exemplos de direitos naturais são o direito de propriedade e o direito à liberdade. Os direitos se tornam subjetivos. Os iluministas acreditavam que com a racionalidade, o homem poderia ordenar a vida social. O racionalismo tinha o objetivo de construir uma nova ordem jurídica alicerçada na igualdade e liber-
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- Soares, Ricardo Maurício Freire. "Reflexões sobre o jusnaturalismo: O direito natural como direito justo." Revista do Curso de Direito da UNIFACS, Salvador/BA: UNIFACS 7 (2008): 41-58.
- FILHO, L. R. (1982). O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 2003. 61 p.
dade, buscando sempre a justiça.
O jusnaturalismo passou por um processo de secularização que começou a partir do Renascimento e progrediu com o século XIX. Perdeu-se os fundamentos com referenciais cosmológicos presentes na antiguidade clássica e os fundamentos teológicos presentes no período medieval. A partir da Escola de Direito Natural de Grotius (1625) a razão passou a ser a fonte do direito natural. O jurista dizia que o direito natural é tão imutável que nem Deus poderia muda-lo, por mais imenso que seja seu poder.
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