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As Contribuições No Direito

Por:   •  28/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  81 Visualizações

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STJ - REsp nº 1.221.170/PR

O STJ reconheceu a ilegalidade das IN’s RFB nº 247/02 e 404/04, decidindo haver um conceito mais amplo de “insumos” para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, que deve ser aferido considerando a essencialidade ou relevância do item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Pergunta-se:

Empresa industrial produtora de pães e bolos faz jus ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS quanto a: (i) despesas com limpeza e dedetização; (ii) material de embalagem; (iii) designe gráfico relativo ao material de embalagem; (iv) despesas com marketing? Justificar.

Resposta: Em análise ao referido REsp, bem como ao Parecer nº 5, de 2018, emitido pela Receita Federal, para direcionar a decisão proferida pelo STJ, há que se considerar alguns critérios para a análise de possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Cofins.

Primeiramente, no caso em tela, trata-se de empresa industrial produtora de pães e bolos, ou seja, é empresa produtora de bens e produtos alimentícios. Desta forma, passemos a analisar cada uma das possibilidades de crédito sob a égide dos critérios trazidos pela Receita Federal:

(i) Despesas com limpeza e dedetização:

- os bolos e pães produzidos não dependem intrinsecamente da limpeza e dedetização do local onde são confeccionados;

- não se tratam, a limpeza e a dedetização, de elemento estrutural do processo produtivo de pães e bolos;

- caso não haja a devida limpeza e dedetização do local, pode-se dizer que a qualidade dos produtos fique comprometida;

- pode-se dizer que tais gastos são relevantes, mas não essenciais, já que caso, por exemplo, encontre-se sujeiras nos alimentos, a qualidade e consequente venda serão diretamente comprometidas;

- não há imposição legal e tampouco singularidade na cadeia produtiva de pães e bolos que determine a contratação de serviços de limpeza e dedetização.

Sendo assim, considerando que tais despesas atendem somente dois dos critérios trazidos acima, quais sejam: a relevância no processo produtivo e perda na qualidade da produção, entendo que o crédito pode ser objeto de questionamento pelas autoridades fiscais.

(ii) Material de embalagem

- os bolos e pães produzidos não dependem, fundamentalmente, das embalagens que os acoplem;

- pelo critério da subtração, caso não haja embalagens para os pães e bolos, ainda assim poderiam ser vendidos, ainda que com menos quantidade;

- as embalagens são relevantes, mas não essenciais à produção dos pães e bolos. Passam a ser essenciais posteriormente à sua produção, momento que já não estaria abrangido nas possibilidades de apropriação de crédito de PIS/Cofins;

- provavelmente há disposições no âmbito sanitário que determine que produtos alimentícios sejam acoplados de forma específica

Assim, o crédito sobre material de embalagem em indústria alimentícia tem mais argumentos desfavoráveis do que favoráveis.

(iii) Design gráfico relativo ao material de embalagem

(iv) Despesas com marketing

(Tais itens serão analisados em conjunto)

- não há imposição legal e tampouco singularidade na cadeia produtiva de pães e bolos que determine a contratação de serviços de marketing e de design gráfico relativo aos materiais de embalagem;

- nenhuma das duas despesas está vinculada intrínseca e estruturalmente ao processo

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