As Diferenças entre as tutelas da evidência e urgência
Por: Jhonatansnitram • 26/4/2018 • Trabalho acadêmico • 685 Palavras (3 Páginas) • 276 Visualizações
Diferenças entre as tutelas da "urgência" e "evidência"
Para entendermos a diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência, precisamos entender cada uma delas, e suas peculiaridades.
A tutela de urgência se divide em tutela antecipada e tutela cautelar, ambas dispostas nos art. 300 a 303 do NCPC. Sua característica principal é necessidade da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao dano ao resultado útil do processo, ou seja, se faz necessário a ocorrência de evidencias de um possível perigo de dano ou risco ao dano caso os efeitos pretendidos não sejam antecipados, além do mais, pode ser pretendido antecedente ao curso do processo bem como posterior a ele.
A tutela antecipada antecedente encontra-se no artigo 303 do NCPC, sendo aplicada nos casos em que a urgência for contemporânea a propositura da ação e seus efeitos sejam necessários para que não ocorra a inutilidade da aplicação posterior por qualquer motivo, caso demore para ser atendido. A exemplo podemos citar o caso em que um cliente necessita de realizar uma cirurgia vascular imediata, contudo o plano de saúde não autoriza o custeio deste, e caso não seja antecipada possa vir a ser inútil num futuro próximo, haja vista que tem como caráter a manutenção da vida daquele paciente com eminente risco de vir a óbito caso não seja atendido. Para tanto se faz necessário a propositura de uma ação com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada antecedente, visando a realização desta cirurgia. O pedido da realização da cirurgia pode ser feito de forma antecedente a um pedido geral dado a seu caráter de urgência, sendo ofertado 15 dias, ou mais, de acordo com a vontade do juiz, para que a parte adite o pedido por completo, trazendo argumentos, provas testemunhas e todas as informações necessárias há instauração da petição inicial.
Caso seja deferida a antecipação da tutela satisfativa e esta não seja contestada por nenhuma das partes, após o período de 02 (dois) anos os efeitos produzidos se tonam instáveis e o processo será instinto sem resolução, não podendo mais ser discutidos por nenhuma das partes. Contudo, por se tratar de pedido antecipado deferido sem resolução de mérito, mesmo após os 02 (dois) anos da decisão, qualquer das partes pode, via processo comum, buscar a resolução do mérito em si, e ao final a sentença com resolução de mérito poderá alterar os efeitos da antecipação de tutela mesmo esta estando instável.
A tutela cautelar antecedente encontra-se no art. 305 do NCPC, sendo necessária a indicação a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diferente da tutela antecipada, a cautelar tem por característica a necessidade de instauração do processo bem como de seus fundamentos, trazendo a exposição daquilo que se achar de direito. Não se faz necessária a nomenclatura da medida cautelar, sendo que quaisquer pedidos cautelares serão regidos pelo poder geral de cautela do juiz, e caso este observe que se trata de um pedido antecipado, o fara de acordo com o art. 303 do NCPC.
A decisão que defere o pedido cautelar não estabiliza seus efeitos, os prazos para aditamento são de 30 (trinta) dias e pode se aditar a causa de pedir sendo esta complementada juntamente com a petição inicial.
Já a tutela de evidencia vem como uma inovação no código de processo civil de 2015, pois anteriormente não era positivada. Encontra-se expressa no artigo 311 do NCPC, e tem por característica diferentemente da tutela de urgência a inexistência da necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo em determinados casos. Sendo necessário para sua instauração, somente a observância dos incisos I, II, III e IV do código de processo civil.
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