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A LEGITIMA DEFESA PUTATIVA

Por:   •  25/6/2019  •  Artigo  •  5.486 Palavras (22 Páginas)  •  267 Visualizações

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O EXCESSO NA LEGITIMA DEFESA PUTATIVA


EXCESS IN LEGITIMATE PUTATIVE DEFENSE

Caroline Gomes Rocha

Vitória Silva Prado

Me. José César Naves de Lima Junior

RESUMO

O presente trabalho tem como foco analisar o instituto da legitima defesa putativa, ou erro de tipo permissivo, e o excesso em sua aplicação, explanando como ocorrem, as consequências, e abordando princípios gerais do Direito Penal, bem como princípios específicos em relação ao tema.

Palavras-chave: Legitima Defesa; Excesso Punível; Direito Penal.

ABSTRACT

The present work focuses on analyzing the institute of legitimate putative defense, or permissive error, and the excess in its application, explaining how consequences occur, and addressing general principles of Criminal Law, as well as specific principles regarding the subject.

Keywords: Legitimate Defense; Excess Punishable; Criminal Law.


INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto de pesquisa, o estudo da legitima defesa putativa e a punibilidade pelo excesso. Ao analisar a legitima defesa o Código Penal dispõe que o excesso no meio de defesa é punível, no entanto, existe outro tipo de excludente de ilicitude, denominado legitima defesa putativa, ou, erro de tipo permissivo, sendo assim cabe analisar se existe a possibilidade do excesso punível, já que legalmente não prevista.

O excesso punível se desdobra quando o agente extrapola os meios necessários a sua defesa, e de agredido passa a ser o agressor, sendo punido pelos atos que vão além dos essenciais a repressão da agressão antes sofrida.

A possível omissão legal relacionada ao tema pode ocasionar uma insegurança jurídica, dando certa permissividade na forma de tratamento e julgamento para os autores que cometem um ilícito sob o prisma da legitima defesa putativa.

Usando a aplicabilidade existente da legitima defesa como referencia, deveria ocorrer o mesmo efeito, ou seja, quando o agente ultrapasse os limites, cometendo excesso no meio de defesa, seria passível de punição.

Diante disso, faz se imperioso o estudo do presente tema, a fim de se determinar como se dá a aplicabilidade do instituto do erro de tipo permissivo, seus princípios norteadores, como também analisar o caso da punibilidade pelo excesso nas ações, visando estabelecer se existe ou não omissão legal, ocasionando consequentemente uma insegurança jurídica.

Com o intuito de alcançar uma boa explanação do presente objeto de pesquisa, o objetivo é analisar se em relação ao erro de tipo permissivo pode haver punição nos casos de excesso, para tal, cabe estudar os princípios gerais do direito penal, explanar acerca da configuração da legitima defesa putativa, e ainda, determinar o que é entendido por excesso punível.

Para a confecção do trabalho se dará uma análise bibliográfica, exploratória e descritiva, a fim de se buscar o devido respaldo teórico científico. O estudo tem como foco artigos acadêmicos já publicados e livros acerca do tema em questão, trazendo assim, uma abordagem social com cunho qualitativo. 


DESENVOLVIMENTO

O instituto da legitima defesa putativa, ou, descriminante putativa, tem por objetivo assegurar que em determinadas situações o agente entendendo de maneira equivocada age para proteger direito seu ou de outrem. Contudo antes de se analisar o erro de tipo permissivo, deve se primeiro estudar a teoria do crime, sua divisão e onde e legitima defesa putativa se insere.

1. DEFINIÇÕES DO CRIME

A Doutrina Majoritária entende que a Teoria do Crime se divide em três aspectos, ou seja, o sistema Penal Brasileiro adotou a Teoria Tripartite do Crime, sendo a divisão de crime definida por um Fato Típico, Ilícito e Culpável,

  1. CONCEITOS DE CRIME

O crime ainda pode ser conceituado sob três fontes, Formal, Material e Analítico. Cabendo a esse estudo analisar cada um dos aspectos.

1.1.1 Aspecto Formal

O conceito de crime Formal é doutrinado por Nucci como:

Na concepção formal, o crime é exatamente a conduta descrita em lei como tal. Para isso, utiliza-se o critério de existência de um tipo penal incriminador. Existindo, há o delito em tese. Se alguém praticar a conduta prevista no tipo incriminador, ocorre a perfeita adequação entre o modelo de conduta proibida (previsto em lei na forma abstrata) e a conduta real, determinativa do resultado no mundo naturalístico (2016, p.350).

Do mesmo modo, Capez (2018, p. 239) dispõe o seguinte:

O conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio constitucional da dignidade humana.

Sendo assim, o aspecto formal do crime se relaciona com a forma como a conduta a ser punida é descrita pelo Código Penal, ou seja, o conteúdo determina o que pode ou não ser feito, de forma abstrata, isso quer dizer que o legislador determina o que é crime e o que vai ser punido, não tendo interesse no conteúdo, ou no perigo que a conduta pode causar ao bem jurídico tutelado.

1.1.1 Aspecto Material

Em relação ao aspecto material do crime, Marques tem por:

O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, e alguns destes bens jurídicos tutelados estão positivados em títulos no Código Penal, como por exemplo: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra os costumes, dos crimes contra a administração pública, entre outras.

Para Pimentel crime é um ato (comissivo ou omissivo) que vai contra as normais penais. Visando complementar tal entendimento, Nucci traz a tona o seguinte entendimento “a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a ameaça de aplicação de sanção penal. Em suma, no sentido material, o crime é a conduta ofensiva a um bem juridicamente tutelado, ameaçada de pena”.

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