As Escolas Penais
Por: paulofilho_4pmla • 21/9/2019 • Abstract • 883 Palavras (4 Páginas) • 157 Visualizações
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FACULDADE IEDUCARE
BACHARELADO EM DIREITO
PAULO JOSÉ PINTO FILHO
ESCOLAS PENAIS
TIANGUÁ, CE
2019
Escolas De Direito Penal
Escola Clássica
O nome desta escola foi uma alcunha desabonadora empregada posteriormente por penalistas positivistas como uma crítica ao que apontavam como falta de cientificidade às valorações jurídicas do delito, assim sendo, nunca houve uma consciência da existência de uma doutrina penal organizada e delimitada por parte dos que hoje são chamados de clássicos.
Esta doutrina teve como primeiro grande marco o trabalho do jurista Cesare de Beccaria Dos Delitos e das Penas (1764) onde os ideais do iluminismo são trazidos para o direito penal, combatendo a crueldade da legislação penal vigente e fortalecendo a ideia do individualismo.
Se Beccaria foi o teórico-filósofo e primeiro grande nome desta escola, Francesco Carrara foi seu maior expoente, sendo a “Escola Clássica de Carrara” uma expressão que não dá margem para dúvidas quanto ao peso deste professor. Para Carrara estes eram os fundamentos de sua escola: 1) O crime é um ente jurídico; 2) A punibilidade tem por base o livre arbítrio; 3) A pena como meio de tutela jurídica e retribuição pela culpa moral e 4) O princípio da reserva legal.
A partir dos clássicos houve a percepção da necessidade de um exame analítico do crime com a distinção de seus vários componentes, e este processo foi base da construção da Teoria Geral do Delito.
Escola Positiva
Nasce em meio ao desenvolvimento das ciências sociais como resposta ao individualismo impreciso e vago da escola clássica, visando proteger a coletividade de pessoas de forma mais enfática.
Nesta escola perdem importância o fundamento do direito de punir, a questão da responsabilidade e a ideia de livre arbítrio. Os fundamentos morais perdem o sentido diante da visão de que o crime era uma mazela a ser combatida, ganhando importância fatores como a personalidade do réu, sua capacidade de mudança e periculosidade.
Apresentou três fases principais, cada uma com aspectos distintos e um expoente: a) fase antropológica: Cesare Lombroso (autor de L'Uomo Delinquente); b) fase sociológica: Enrico Ferri (autor de Sociologia Criminale); e c) fase jurídica: Rafael Garofalo (autor de Criminologia).
Alguns dos aspectos principais desta escola são: 1) o Direito Penal é um produto social, humano; 2) a responsabilidade social deve-se ao fato de vivermos em sociedade; 3) o delito é um fenômeno natural e social cujos fatores seriam individuais, físicos e sociais; 4) a pena é uma forma de defesa social, com aplicação preventiva; 5) são objetos de estudo do Direito Penal: o crime, o delinquente, a pena e o processo.
Terza Scuola Italiana
Escola que procura conciliar as doutrinas das duas escolas anteriores, por esta razão, uma das escolas intermediárias, ou ecléticas. Conhecida também como escola crítica.
Apesar de acolher o princípio da responsabilidade moral e assim a diferenciação entre imputáveis e inimputáveis, não acolhe o livre arbítrio, ambos preceitos da Escola Clássica, este último é substituído pelo determinismo psicológico, que preceitua que o homem é determinado pelo motivo mais forte, podendo ser penalizado aquele que tiver capacidade de se levar pelos motivos.
O crime é um fenômeno socio-individual, a pena tem por finalidade a defesa social, sem perder de vista seu caráter aflitivo (que seria apenas para os imputáveis, pois aqueles considerados inimputáveis teriam como retribuição uma medida de segurança de caráter diverso da pena).
Tem como nomes principais Manuel Carnevale, Bernardino Alimena, e João Impallomeni.
Escola Moderna Alemã
Considerada a mais distinta das correntes ecléticas, recebeu grande contribuição do vienense Franz von Liszt, considerado o pai da segunda versão do positivismo jurídico. O método descritivo/classificatório deste excluía o filosófico e as valorações, e se diferenciava ao apresentar ligações à análise da realidade prática das coisas (não jurídica), ou seja: foi um positivismo jurídico com nuances naturalistas.
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