As Espécies Tributárias
Por: 1905FU • 5/11/2018 • Ensaio • 1.168 Palavras (5 Páginas) • 124 Visualizações
AULA 7 – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
A) IMPOSTOS
1. cons. Iniciais:
Os impostos estão definido no artigo 16, do CTN:
É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
2. Observações: contudo, ao tempo do CTN, o legislador conhecia somente 3 espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
- veja que esta ideia centra-se em somente um aspecto: presença ou não da atividade estatal.
SIM: TAXAS E CM.
NÃO: IMPOSTOS
3. Advento da Constituição – art. 167, IV. Princípio da não afetação.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Em resumo, veda a afetação da receita decorrente dos impostos. Isso faz com que surja uma segunda característica: a não destinação.
Vale dizer, os impostos servem para cobrir as despesas do ente contribuinte.
4. Característica dos impostos: não vinculados a uma atuação estatal e sem afetação (destinação).
5. Justificação: a necessidade financeira do Estado. A coletividade é chamada a contribuir para as despesas gerais do Estado. Daí advém a expressão Estado do Imposto.
Nas taxas e contribuições de melhoria é possível identificar os contribuintes, mas nos impostos os gastos do governo são impostos a toda coletividade.
Para que existem impostos? Para cobrir as necessidades financeiras do Estado.
Por que cobrar impostos de alguns membros da coletividade e não de outros? Em outros termos, como justificar a repartição dos encargos? -> A partir destes questionamentos é que se desenvolveu o princípio da capacidade contributiva.
6. Capacidade contributiva: se os serviços estatais precisam existir e não sendo possível medir sua importância para cada um, tampouco quanto foi gasto para cada contribuinte, a repartição se faz com base na riqueza. A capacidade contributiva, portanto, sustenta que a posse de riqueza vem a ser a causa última e imediata do dever de pagar o imposto.
6.1 Teoria do sacrifício: “Se duas pessoas têm rendas de R$1.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, não lhes é imposto um igual sacrifício se de cada uma for retirada uma mesma quantia, como R$ 100,00, por exemplo. O primeiro contribuinte certamente sofrerá um maior sacrifício ao ceder 10% de sua renda, do que o segundo, que cederá apenas 0,1% da sua renda. Também não sofreriam um igual sacrifício se o imposto retirasse de cada um parcela proporcional dos seus rendimentos, como por exemplo 10%. O sacrifício do primeiro contribuinte, ao ceder R$ 100,00 de sua renda, permanecendo, portanto, com uma disponibilidade de R$ 900,00, certamente será mais elevado do que aquele sacrifício imposto ao segundo ao se retirar R$ 10.000,00 de sua renda, deixando-o com uma disponibilidade de R$ 90.000,00. O primeiro contribuinte estará cedendo ao Estado uma parte da sua renda que com toda certeza seria destinada a gastos com necessidades muito mais indispensáveis que as do segundo, o qual, após o imposto, será privado apenas de algumas necessidades supérfluas”.
E o que é um sacrifício equivalente? Difícil mensurar.
6.2. Além disso, seria um sacrifício mesmo ou o preço da sua participação nos custos da existência social? No Estado do Imposto o Estado renuncia a atividade econômica, cobrando para que possa existir.
6.3. Ademais, o tributo pode ser considerado como a participação do Estado no sucesso do particular. Quando alguém aufere renda, tal fato decorre tanto do seu esforço pessoal, quanto da existência do mercado.
6.4. Capacidade contributiva: positivada no artigo 145, parágrafo 1o, da Constituição:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A capacidade contributiva, neste contexto, relaciona-se com a solidariedade.
7. A hipótese tributária (Fato Gerador) é uma manifestação da capacidade contributiva. A hipótese tributária aplicável a um imposto tem conteúdo econômico.
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