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As Especies Tributárias

Por:   •  3/11/2019  •  Artigo  •  2.634 Palavras (11 Páginas)  •  162 Visualizações

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INTRODUÇÃO[pic 1]

O presente trabalho visa discorrer a respeito dos elemento essenciais do Direito Tributário, ou seja, as espécies tributárias as quais fazem parte do tributo que é um gênero que abrange as espécies segundo entendimento da doutrina e do próprio STF. Sendo conhecido como a teoria pentapartite, as quais são os impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições.

Historicamente somente após a decretação do Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, foram traçados os limites e os fundamentos do Direito Tributário Nacional. Somente a partir disso, passaram a ser elencadas as disposições que criam, alteram ou até mesmo a extinguem um tributo, modificando as competências tributárias, que hoje encontram-se no ordenamento jurídico.

Com a ascensão das concepções de Estado e o surgimento de novas cartas constitucionais, os tributos passaram a ser estabelecidos de acordo com o bem-estar social. Partindo disso, surgiram leis para definir qual seria a melhor aplicabilidade social dos recursos arrecadados com os tributos[1].

Em se tratando disso, hoje, os tributos representam a principal fonte de arrecadação de receitas públicas de um Estado, por isso o seu grande significado para a sociedade como um todo, por ser o maior responsável pelo financiamento dos programas fundamentais nas áreas da saúde, previdência, educação, moradia, saneamento, meio ambiente, entre outros. Por outro lado, é preciso zelar sempre para que os princípios constitucionais sejam observados e que os recursos esses arrecadados possam ser aplicados de maneira correta e justa em obras e serviços que atendam às necessidades da população.

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. Espécies Tributárias

Segundo entendimento doutrinário, existem cinco tipos de tributos no atual sistema constitucional brasileiro conhecido como teoria pentapartida, contudo torna-se confusa essa classificação ao analisar o art. 145 da Constituição Federal 1988, o qual preconiza pela classificação tripardida do tributo a qual abrange os impostos, taxas e contribuições de melhoria[2]. Entretanto, após várias discursões doutrinarias, Aliomar Baleeiro [3],  foi um dos pioneiros a admitir a possibilidade de existência das cinco espécies tributárias acrescentando-as em sua classificação os empréstimos compulsórios e as contribuições.

  1. Impostos

Os impostos federais são tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, sendo elencados no art. 153 da Constituição Federal.  Para Paulo de Barros Carvalho[4], a definição de impostos dar-se-á com a hipótese de incidência de um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público.

O II, IE, IPI e IOF (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto Operações de Créditos - art. 153, I, II, IV e V CF) são impostos extrafiscal com finalidade regulatória de mercado ou da economia de um país.  

O Imposto de Importação tem como fato gerador, a importação de produtos para o estrangeiro, a União atua como sujeito ativo, sendo o importador seu sujeito passivo, dessa forma, por ser um imposto extrafiscal não obedece o princípio da anterioridade do exercício financeiro tão pouco a anterioridade nonagesimal, sendo facultado ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do II, respeitando as condições e limites estabelecidos em lei (art. 150, §1º, CF).

O Imposto de Exportação esta elencado no (art. 153, II e §1º, CF), tendo a União como sujeito ativo e o exportador como sujeito passivo ou quem a lei a ele equiparar (art. 27, CTN). Não obedece o princípio da legalidade, tampouco da anterioridade do exercício financeiro e anterioridade nonagesimal.

O Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é um imposto classificado como direito, ou seja, aquele que a carga econômica é sustentado pelo contribuinte[5]. Dessa forma, é necessário respeitar as diferenças entre os contribuintes baseado no princípio da igualdade, o qual supõe que pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual. Assim afirma (NERY JUNIOR, 1999, p. 42):

“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. 

O princípio da igualdade necessita do uso de princípios instrumentais (intermediários), capazes de promover os valores almejados pela Constituição federal, como a generalidade, universalidade e progressividade (art. 153, §2º, I). A generalidade é a definição de que qualquer pessoa pode ser tributada, sem qualquer distinção, bastando auferir renda, deve contribuir com o imposto e independente do motivo ou da origem da renda, não importando a natureza jurídica, assim determina que todos os ingressos patrimoniais deverão ser tributados, conforme o princípio da universalidade e serão tributadas de forma progressiva, quem ganha mais deve pagar mais, quem ganha menos deve pagar menos e quem ganha pouco não deve pagar[6].

O Imposto sobre Produtos industrializados em suma é um imposto indireto, aquele cuja obrigação repercute em terceira pessoa[7], não sendo reconhecido pelo realizador do fato gerador, seu ônus é transferido ao consumidor final. Será seletivo em função de sua essencialidade do produto, terá suas alíquotas alteradas por meio de decreto (art. 153, IV, §3º, CF). O fato gerador se dá com seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, da saída dos estabelecimentos ou de sua arrematação (art. 46, I, II e III, CTN).  Seu sujeito ativo é a união e no polo passivo o importador ou equiparado, o industrial, o comerciante e o arrematante (art. 51, CTN). É considerado um imposto real, aquele que leva em consideração a matéria tributária, o próprio bem ou coisa, sem cogitar condições pessoais do contribuinte[8].

O IOF tem seu fato gerador a partir das operações financeiras que envolvam, crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, é um imposto extrafiscal e real (art. 153, V, §5º, CF) e (art. 63 ao 67, CTN), sua alíquota é de 1%, sendo a união o sujeito ativo da relação tributária e no polo passivo pode ser qualquer das partes na operação tributada (art. 66, CTN), não obedece os princípios da legalidade, tampouco da anterioridade do exercício financeiro ou anterioridade nonagesimal, é de caráter imediato.

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