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As Espécies Tributárias

Por:   •  10/7/2020  •  Seminário  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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Aluna: Vanessa dos Santos Dobler

Data: 30/04/2020

Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Questões:

1.        Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713).

As espécies tributárias são: Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

Os impostos são tributos não vinculados, portanto, independe de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

A taxas, em contrapartida, são vinculadas a uma contraprestação do Estado, com natureza específica e divisível.

A contribuição de melhoria é o tributo cobrado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado, portanto, está vinculada a uma contraprestação estatal, podendo ser instituída pela União, Estados e Municípios.

Já o empréstimo compulsório, é de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica e tem por objetivo custear despesas extraordinárias, como calamidade publica ou guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade.

E por fim, as contribuições especiais, é de competência exclusiva da união e obrigatoriamente devem estar vinculadas a uma finalidade específica.

2.        Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexo III, IV e V).

Taxa é uma espécie tributária, que é recolhida pela utilização de serviços específicos fornecidos pelo poder público por meio de algum ente ou por uma concessionária. De acordo com o artigo 77 do CTN:

“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Serviço público é aquele prestado pelo Poder Público, em benefício da coletividade, a fim de promover o bem estar social. Ele será específico quando for capaz de ser apontado qual é o serviço. Como por exemplo, o serviço de coleta de lixo, o de coleta de esgoto, dentre outros.

O serviço deve ser também divisível, essa característica se encontrará sempre que for possível determinar quem é o beneficiado do serviço. Neste caso, a coletividade como um todo não pode ser a beneficiada.

Já o Poder de Polícia funciona como fiscalização. Quando um cidadão exercer determinada atividade da qual mereça alguma regulação por parte do Poder Público (como dos restaurantes ou serviços de telefonia) e for observado por algum órgão público competente, poderá ser exigido dele uma taxa em razão dessa fiscalização. Normalmente esse Poder é exercido por Agências Reguladoras (INMETRO, ANVISA, ANATEL, entre outras).

Não há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança, visto que assim que a taxa é instituída e seja criado o departamento ou seu órgão responsável pela fiscalização, este já é suficiente para evidenciar a instituição e a cobrança do tributo.

3.        Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI e VII). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

A diferença se dá pelo seu pagamento, obrigatoriedade e em relação ao serviço poder ser executado por pessoa física ou jurídica distinta do Estado.

A taxa é estabelecida por lei, tornando compulsório o seu pagamento por terceiro ao Estado quando a contraprestação é executada, sendo indispensável que esse serviço somente possa ser prestado pelo Estado.

Já para a instituição do preço público é feito por regime contratual, sem a necessidade de lei, e não há compulsoriedade em seu pagamento, e por fim o preço público vincula-se a um serviço público, que em regra, será transmitido a um particular por meio de contrato.

Os serviços de energia elétrica, água e esgoto serão remunerados por taxa se esses serviços forem de competência exclusiva do poder público, já se houver a concessão desses serviços, ai poderá ser cobrado por preço público.

Em caso de serviços prestados por particular em regime concorrencial, o seu pagamento terá natureza jurídica de Tarifa Pública.

4.        Há necessidade do valor exigido a título de taxa referir-se ao custo do serviço prestado? Caso essa referibilidade não seja verificada, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX, X e XI).

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