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As Espécies Tributárias

Por:   •  6/7/2023  •  Seminário  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  76 Visualizações

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Seminário II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 

Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)

No Brasil há duas correntes doutrinárias, o art. 145 da CF e o art. 5º do CTN fazem menção a três espécies tributárias, cujas bases sustentam a teoria tripartida, quais sejam: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Já segundo o entendimento doutrinário dominante e o STF subsistem cinco espécies de tributos, chamado de teoria pentapartida que reconhece cinco espécies tributárias, quais sejam, impostos, taxas e contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

Conforme o art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, por sua vez, a doutrina acrescenta que é determinada pelo fato gerador e pela base de cálculo.

Destaca-se ainda ser irrelevante para qualificar a natureza do específica do tributo a sua denominação e a destinação legal do produto de sua arrecadação, com exceção deste último aos empréstimos compulsórios, uma vez que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, nos termos do art. 148, §ú, da CF, bem como  as contribuições sociais que deve ter destinação legal para sua arrecadação.

Ainda, conforme o art. 167, inciso IV da CF, é vedado a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Importante frisar que o STF no julgamento do RE n. 570.513 entendeu que a norma constitucional prelecionada no art. 167, IV, veda a vinculação de receita dos impostos, não existindo, na Constituição preceito análogo pertinente às taxas.

Segundo o art. 170 do CTN, a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, no entanto, visto que existe espécies tributarias com destinação legal vinculada, não é permitido a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes.

  1. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

Taxa é uma espécie tributária definida no art. 145, II, da CF, tributo vinculado, cuja obrigação se dá em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O CTN considera poder de polícia a atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, a base de cálculo deve refletir o custo da fiscalização.

Já a taxa de serviço incide apenas no caso de serviço específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado a sua disposição. São os serviços prestado uti singuli, ou seja quando possível identificar quanto cada pessoa se utilizou dele, existe também os serviços de utilização compulsória que permite a cobrança da taxa pela utilização potencial, desde que o serviço esteja a disposição do usuário.

Conforme jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, entendo ser prescindível a comprovação pelo fisco do efetivo exercício do poder de polícia a fim de legitimar a cobrança de taxas, ressalvando as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI e VII). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

Conforme delineado na questão acima, a taxa é uma espécie tributária compulsória e vinculada, sua exigência está justificada na contraprestação do Estado, já o preço público há facultatividade por quem pretende se beneficiar de um serviço público.

Nos termos do art. 175, § ú, III da CF, os serviços prestados por concessionárias de serviço público remunerados pelo usuário, como fornecimento de energia elétrica, água e esgoto são tarifas (preço público) e não tributos (taxas), sendo irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público, o tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoa de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores (EREsp 989.762/RS).

Ocorre que a jurisprudência do STF é pacífica no sentindo que a remuneração dos serviços de água e esgoto, em face da obrigatoriedade da ligação domiciliar à rede pública normalmente é feita por taxa, dado a obrigatoriedade na utilização do serviço essencial posto a disposição da coletividade o bem estar e proteção à saúde.

Já nos serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial, há facultatividade, assim estamos diante de preço público e não taxa.

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