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As Espécies Tributárias

Por:   •  9/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  293 Visualizações

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SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.

Quando se classifica algo, agrupa-se objetos individuais, onde se estabelece atributos, predicados que os reúnem. E, dentro de um gênero, temos as espécies, que são as classes mais restritas, que possuem diferenças específicas, para se enquadrar em um determinado grupo.

Paulo de Barros Carvalho, classifica em apenas 3 espécies (tripartite), assume o critério intranormativo. Onde pra ele a materialidade do tributo é critério único, não sendo relevante a destinação do produto da arrecadação tributária.

 Para ele, tributo pode ser:

  • Imposto (tributo não-vinculado, quando apresenta na hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, fato alheio a qualquer atuação do Poder Público);
  • Taxa (tributo vinculado, onde o antecedente normativo mencionar fato revelador de atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte, exibindo, na correspondente base de cálculo, a medida da intensidade da participação do Estado.)
  • Contribuição de melhoria (tributo vinculado, onde o efeito da atividade do ente público, seja a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública).

Em relação ao empréstimo compulsório, ele não classifica como uma espécie de tributo e sim, uma qual poderá se revestir das 3 espécies (impostos, taxas ou contribuição de melhoria). Já nas contribuições poderá assumir a feição das taxas ou impostos, não caracterizando uma espécie tributária autônoma.

Já no texto constitucional, as espécies tributárias se classificam em 5 espécies:

  • Impostos:

É um tributo não-vinculado, ou seja, que não consistem em fatos inerentes à ação do estado. Está relacionada a capacidade contributiva do sujeito passivo.

A diferença específica que caracteriza o tributo é a existência de uma situação não depender de uma atividade estatal relativa ao contribuinte.

No artigo 167, IV da CF, é vedada a vinculação da receita do imposto a órgão, fundo ou despesa. O que é arrecadado com esse tributo deverá ser para as despesas públicas em geral, obedecendo o princípio da não afetação da receita de imposto. Portanto, a majoração do imposto com vinculação a uma determinada finalidade será inconstitucional.

  • Taxas:

É um tributo vinculado, pois deverá ter uma contrapartida, uma atividade do poder público.

Tem como diferença específica o exercício regular do poder de policia ou a utilização efetiva do serviço público.

  • Contribuições de melhoria

É um tributo vinculado, pois consiste em uma atividade do poder público, uma obra pública, que traga melhorias ao imóvel.

A diferença especifica é a valorização imobiliária decorrente da obra pública que foi realizada.

Deve-se ter como critério material sempre uma obra pública + valorização imobiliária.

A lei poderá ser instituída antes da obra, mas a sua cobrança somente após o término da obra pública.

  • Empréstimos Compulsórios:

Competência exclusiva da União; é instituído através de lei complementar; Pode se revestir da natureza de outro tributo; Não é necessário obedecer o Princípio da Anterioridade.

  • Contribuições especiais:

Entre as contribuições, temos os gêneros: Contribuição sociais, Contribuição de intervenção no domínio econômico, Contribuição de iluminação pública municipal e distrital e a Contribuição do interesse das categorias profissionais ou econômicas.

O critério que justifica essas contribuições é a finalidade.

Para o STF, a base de cálculo e a materialidade pode ser as mesmas dos impostos.

Essas duas últimas espécies de tributo (Empréstimos compulsórios e Contribuições especiais), foram reconhecidas pela CF/88. E o CTN, que é do ano de 1966, quando classifica os tributos em seu artigo 4˚, se torna insuficiente, por não identificar em seus critérios o empréstimo compulsório, e, nem a Contribuição especial, que deveriam ser identificados pela finalidade e a previsão de restituição.

E, ainda, no artigo 4˚ do CTN, o contribuinte é protegido da linguagem que o legislador utiliza para descrever ou classificar o tributo. Devendo sempre ser o binômio hipótese de incidência mais a base de cálculo para revelar a natureza do tributo, não aplicando os termos técnicos com precisão.

 Portanto, um legislador, não poderá instituir um tributo nomeando-o de Taxa, somente para se livrar da competência tributária, pelo fato de qualquer ente público poder instituir esse tipo de tributo, mas na verdade se tratar de um imposto.

        Nessa última classificação, pelo critério internormativo,  é relevante sim, a destinação das receitas tributárias e da restituição dos valores recolhidos.

  1. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos II e III).

A taxa é um tributo vinculado a uma atividade do poder público., atividade que deverás ser específica e divisível. Devendo ter uma reciprocidade de obrigações em uma relação bilateral. O Fato gerador da taxa não é um gato do contribuinte, mas sempre um fato do Estado.

O exercício regular do poder de policia (artigo 78, CTN) é caracterizada pela atividade da administração pública, direcionada ao contribuinte, visando à proteção do interesse público. O Estado pode cobrar uma taxa pela ocorrência desse exercício, mesmo que ela não seja desejada pelo contribuinte ou lhe traga alguma vantagem.

Em obediência ao artigo 145, II da CF e ao artigo 77 do CTN, somente pode ser exigida caso a fiscalização seja efetiva.

O serviço público, tem também como fato gerador uma atuação do Estado, consistente na execução de um serviço público, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. Quando impõe uma obrigação “ex lege” aos serviços , disponibilizando-os de forma específica e divisível será taxa, mas se for uma obrigação “ex voluntate” será preço público.

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