As Funções do Estado Moderno
Por: Alice Izidoro Angelo • 21/2/2018 • Resenha • 6.464 Palavras (26 Páginas) • 146 Visualizações
Autos x Processo x Procedimento x Ação
- Autos = é o que está no papel.
- Processo = relação jurídica abstrata de direito processual (autor x juiz x réu) somada ao procedimento.
- Procedimento = regras que regem a relação jurídica processual. É o caminho que vai seguir o processo.
- Ação = direito de provocar a jurisdição.
Lide = conflito de interesses deduzido em juízo.
Funções do Estado Moderno (Escopo Social e Político)
O Estado Social trouxe pra si o papel de garantir ao cidadão alguns direitos mínimos para ter se uma vida digna. Assim, o Estado tem a função de garantir a paz social através da jurisdição, provocada por uma ação, na resolução de conflitos dos cidadãos.
As funções soberanas do Estado tem o objetivo de legislar, julgar e executar. Diante de situações litigiosas, o Estado exerce sua função jurisdicional através do instrumento chamado processo, por meio do qual atua para pacificar as pessoas conflitantes, dando solução aos conflitos de interesses (pretensões resistidas - lides) e cumprindo o preceito jurídico pertinente a cada caso.
A Instrumentalidade do Processo
O Processo é entendido como instrumento de pacificação social.
A instrumentalidade do processo significa propiciar um processo civil de resultados e efetividade. Adota como método de trabalho o uso dos princípios constitucionais como ponto de partida, onde o princípio do devido processo legal tem a missão organizatória como meio de acesso a uma “ordem jurídica justa”.
O processo deve ser pensado em observação aos princípios constitucionais. O processo é dinâmico, com isso, a adequação da técnica, é a materialização do devido processo legal, que reflete a democracia, o próprio Estado Democrático de Direito. Portanto a solução dos conflitos se dará de forma justa em atendimento a normas preestabelecidas e, sobretudo de acordo com os mandamentos constitucionais.
O processo é a relação jurídica abstrata entre o Estado (juiz), autor e réu que visa a pacificação social.
Ou seja, o direito processual surge quando o direito civil (material) é violado, quando há conflito de interesse entre as partes (pretensão resistida) e não se consegue solucionar, surgindo então necessidade de se buscar o poder judiciário para solucionar esse conflito. O processo deve reagir ao direito material, substancializando-se.
O direito processual é um só, porque a função jurisdicional é única, qualquer que seja o direito material debatido, por isso é comum a todos os ramos os princípios da jurisdição e do processo. Mas, por praticidade é agrupado em códigos e leis especializadas, conforme a natureza das regras aplicáveis à solução do litígio (direito processual civil, penal, trabalhista, etc.).
O direito processual pertence ao ramo de direito público, pois mesmo quando o conflito é privado, há o interesse público, que é a pacificação social e manutenção da ordem jurídica.
Direito Material x Direito Processual
- Direito Material (direito civil) = é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida.
- Direito Processual (processo civil) = é o complexo de normas e princípios que cuida das relações entre os sujeitos, dos atos processuais, da ação pelo demandante (autor) e da defesa do demandado (réu).
Aspectos do Processo
Falar do aspecto positivo é alertar para a efetividade do processo, ou seja, da necessidade de se ter um sistema processual eficiente capaz de conduzir à ordem jurídica justa.
Falar no seu aspecto negativo, consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo, ou seja, dar importância para a forma e esquecer qual o verdadeiro conteúdo da ação. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas complementado ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas à risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a obtenção dos objetivos desejados. Por exemplo, não se anula o processo por vício de citação, se o réu compareceu e se defendeu. Só se anula ato processual viciado se houve prejuízo para a parte que alega, justamente devido a flexibilização do excesso de formalidade, a fim de se atingir a efetividade e a justa ordem jurídica.
[pic 1]
Aspecto Positivo - Efetividade (entregar ao cidadão aquilo que ele veio buscar);
- Ordem jurídica justa (não fazendo só o direito, mas também a justiça).
[pic 2]
Aspecto Negativo - Princípio da instrumentalidade das formas;
- Condena a formalidade excessiva;
- Aproveitamento dos atos processuais.
Linhas Evolutivas do Direito Processual
- Sincretismo (Pré-história processual)
O direito processual e o material se misturavam em um só. Não havia separação, nem autonomia do direito processual. O processo era visto como direito adjetivo que qualificava o direito material. A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida.
- Autonomista (Modernidade processual)
Houve um desmembramento e o direito processual passou a ser autônomo. Marcada pelas grandes construções científicas do direito processual destacando sua autonomia científica e sendo marcada pelo nascimento das grandes teorias processuais.
- Instrumentalista (Contemporaneidade processual)
É a fase atual do processo, na qual houve flexibilização do excesso formal, preocupando-se com a efetividade e pacificação social justa. Nesta fase também houve abertura do processo para os segmentos menos favorecidos da sociedade (AJG - Assistência Jurídica Gratuita), proteção de interesses coletivos e difusos (consumidor e meio ambiente).
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