As Modalidades de Citação
Por: luciamwerner • 19/10/2023 • Trabalho acadêmico • 1.597 Palavras (7 Páginas) • 53 Visualizações
Modalidades de citação
A citação é o ato de comunicação processual de que modo, se chama a juízo o réu, o interessado ou o executado, incluindo à relação processual. Resumindo é o ato que permite a participação no processo, é indispensável a citação inicial do réu. Em princípio, é feita a citação em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Modalidades de citação
Normalmente a citação é feita “pessoalmente” ao réu, ao seu procurador legalmente autorizado ou ao representante legal. O menor pode ser citado desde que na presença de seu representante legal.
As modalidades de citação:
I. por meio eletrônico
II. pelo correio
III. por oficial de justiça
IV. pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório
V. por edital (art. 246 e § 1º-A do CPC).
Citação por meio eletrônico
Citação eletrônica é o principal ato citatório, decorrente da lei 14.195/2021, que foi denominada “racionalização processual”, evidenciada pela reforma da redação do caput do art. 246 do CPC “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
De modo a tornar operacional a citação eletrônica, as Empresas Públicas e Privadas e a Administração Pública, devem manter o cadastro nos sistemas do processo em autos eletrônicos de cada tribunal (art. 246, § 1º e § 2º). Ficam dispensadas dessas obrigações, as microempresas e as pequenas empresas que já possuam endereço eletrônico cadastrado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), porque esses dados devem ser compartilhados com o Poder Judiciário (art. 246, § 5º e § 6º).
JURISPRUDÊNCIA
Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão agravada que indeferiu a citação eletrônica (por e-mail). Insurgência. Provimento CSM nº 1.920/2011 deste E. Tribunal que exige a concordância do citando. Hipótese do presente caso que é diversa, tendo sido celebrado negócio jurídico processual. Possibilidade da citação eletrônica ser acordada pelas partes. Impossibilidade, porém, da citação eletrônica por ora porque enviada a carta para citação postal para endereço diverso do indicado no contrato, observando-se que a citação eletrônica, de acordo com o contrato, depende da frustração da tentativa de citação pelo meio convencional. Agravo não provido com observação.
(TJ-SP - AI: XXXXX20208260000 SP XXXXX-07.2020.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020)
Citação pelos correios
Atualmente quando não é possível a citação eletrônica por 2 tentativas, usamos a citação postal. As duas formas alcançam qualquer comarca do País, dispensando-se, portanto, a precatória (art. 247). Sob pena de nulidade absoluta, não é licito descumprir a forma expressa no art. 246 do CPC. Aliás a necessidade do AR, assinado por quem de direito recebeu.
É vedada a citação postal:
a) nas ações de estado, v.g., ações relativas a casamento, separação judicial, divórcio, poder familiar, tutela, curatela, interdição, declaração de ausência etc.;
b) quando o citando for pessoa incapaz absoluta ou relativamente;
c) quando o citando pessoa de direito público, como consectário das prerrogativas pro populo, cabendo a citação através da procuradoria, preferencialmente por meio eletrônico (art. 242, § 3º, c/c art. 246, §§ 1º e 2º);
d) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
e) quando o autor requerer na própria petição inicial que a citação se opere de outra forma, desde que haja justificativa concreta a esse respeito (art. 247 do CPC). Quando a citação for para pessoa jurídica é valido a entrega ao funcionário da empresa, confirmando a orientação já recebida pela jurisprudência (art. 248 do CPC).
JURISPRUDÊNCIA
Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão que indeferiu o pedido de citação das executadas pelo correio. Descabimento: como regra geral, o cpc/2015 adotou a citação pelo correio, que pode ser estendida ao processo de execução. Aplicação do art. 247 do cpc. Decisão reformada. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-24.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/02/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022)
Citação por oficial de justiça
Citação por oficial de justiça, é a espécie preferencial, previstos no art. 247 do CPC ou quando fracassada a citação pelo correio (art. 249 do CPC).
O Oficial de Justiça tem de cumprir alguns requisitos:
I. os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II. o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial;
III. a sanção para o descumprimento, se houver;
IV. o dia, hora e lugar do comparecimento, à audiência de conciliação ou de mediação, se for o caso;
V. a cópia do despacho, da petição inicial (salvo nas ações de família76) ou da decisão que deferiu tutela provisória;
VI. a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que a subscreve por ordem do juiz.
O oficial de justiça portando o mandado com os requisitos acima, deve procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo. O oficial de justiça deve ler o mandado e entregar a contrafé (uma cópia da petição inicial) ao réu, é nula a citação se não tiver os requisitos essências.
JURISPRUDÊNCIA
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.
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