As Negociações Coletivas
Por: Vanessa Costa • 19/12/2015 • Resenha • 2.109 Palavras (9 Páginas) • 252 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS
CAMPUS DE AUGUSTINÓPOLIS
CURSO: DIREITO
Vanessa Pereira Costa.
Negociações Coletivas
Augustinópolis – TO
2015
Vanessa Pereira Costa
Negociações Coletivas
Trabalho apresentado à disciplina Direito do Trabalho II, ministrada pelo Professor Rafael Brígido Costa como requisito básico para aquisição de nota e frequência.
Augustinópolis – TO
Dezembro de 2015
INTRODUÇÃO
O surgimento das relações de trabalho assalariado, ou seja, a troca da força de trabalho por salário, como o advento do capitalismo industrial, trouxe grandes impactos negativos no âmbito social. A busca desenfreada pelo lucro em detrimento dos trabalhadores aumentou as desigualdades socioeconômicas e criou uma visão de força de trabalho como mercadoria.
Em consequência das más condições de trabalho – incluindo riscos de acidentes graves no mesmo, trabalho infantil, abuso salarial entre outros – juntamente com os ideais de igualdade – conhecidos amplamente após a Revolução Francesa –, os sindicatos surgiram e as greves se atenuaram.
Com a expansão de conflitos nos setores que, em risco, prejudicavam amplamente a sociedade em geral, tornaram-se desejadas, cada vez mais, formas pacíficas e rápidas para a resolução dos problemas entre os empregados e empregadores, uma vez que um depende do outro.
Foi através da negociação coletiva que tais necessidades encontraram uma boa resposta para que ambas as partes pudessem expor suas requisições e entrassem em consenso em relação a elas. O método, com o passar do tempo, e devido ao reconhecimento de sua eficácia, acabou sendo incrementado e devidamente regulamentado de acordo com a cultura de seus adeptos. E é sobre este, que o seguinte trabalho será desenvolvido.
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Conceito
Conforme conceito disponibilizado pelo dicionário jurídico do DireitoNet em seu site:
É uma modalidade autocompositiva de conflitos coletivos trabalhistas, em que os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam superar divergências para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos, fixando condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento.
Segundo José Augusto Pinto (1998, pág. 68), a negociação coletiva deve ser:
[...] entendida como o complexo de entendimentos entre representações de trabalhadores e empresas, ou suas representações, para estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações individuais entre seus integrantes ou solucionar outras questões que estejam perturbando a execução normal dos contratos.
Logo, as negociações coletivas são a forma de “diálogo” empregador-empregado, através de seus representantes, para que se chegue a um consenso necessário no cumprimento, formulação e adequação de resoluções viáveis de díspares das partes em contratos, convenções ou acordos coletivos.
Importância e funções da negociação coletiva
Na regulamentação das relações de trabalho e resolução de problemas entre empregadores e empregados, a negociação coletiva se apresenta como o sistema de maior eficácia, portanto, o melhor, ademais, porque torna mais dinâmica a aplicação dos direitos previstos na CLT. Além disso, a negociação coletiva gera uma igualdade de condição trabalhadores: em negociação individual, os benefícios comtemplam apenas uma parcela, em negociação coletiva, além de agilidade, confere celeridade judicial com isonomia contratual entre os trabalhadores.
É visada a paz social entre as partes, as quais administram o conflito de acordo com as normas que regem o veículo normativo – negociação coletiva. Os negociadores são submetidos à pressão externa exercida por parte dos representantes de ambas as partes.
A negociação coletiva é dividida em quatro etapas: 1) apresentações de exigências; 2) aproximação das partes; 3) e discussão das partes sobre possíveis resoluções; 4) formulação das Convenções ou Acordos Coletivos. Para melhores resultados, greves podem ser iniciadas.
Fundamentação
As fundamentações para que ocorram as negociações coletivas estão presentes na Constituição Federal (nos artigos 7°, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, 8°, inciso VI, e 114, incisos I e II), CLT (artigos 58-A, 616, 617, 625-H) e nas Convenções 98 e 154 e Recomendação 163 da OIT.
No que tange a Constituição Federal:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (Art. 7º, CF/88)
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. (Art.
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