As Normas Constitucionais
Por: gatescarolis • 7/5/2017 • Resenha • 651 Palavras (3 Páginas) • 324 Visualizações
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CAMPUS CANOAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
CONCEITO E EFICÁCIA
CAROLINA DA COSTA
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
UNIVERSID ADE LUTERAN A DO B RASIL
PROF: SÉRGIO R. ABREU
Canoas, Maio de 2017.
- INTRODUÇÃO
Normas jurídicas são prescrições que visam colocar ordem e justiça na vida social. As normas em geral possuem duas características: garantia e imperatividade.
Nas normas constitucionais a constituição tem aplicação direta e imediata, funciona como parâmetro de validade às outras normas jurídicas e seus valores e princípios orientam o aplicador do direito.
As características das normas constitucionais são: supremacia constitucional, abertura - cláusulas gerais e dimensão política. Elas podem ser divididas de acordo com seu conteúdo material, em: normas constitucionais de organização, definidoras de direitos ou programáticas. Também podem se dividir de acordo com seu tipo de eficácia: eficácia social ou eficácia jurídica.
No presente trabalho, haverá uma breve análise sobre como se dividem a eficácia das normas constitucionais, podendo ser elas: normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia limitada e normas constitucionais de eficácia contida.
- NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas constitucionais são as regras que fazem parte de uma constituição rígida, isto é, uma constituição que exige que o procedimento que permite sua modificação seja mais complexo do que o estipulado para a legislação infraconstitucional.
Podem ser auto-executáveis (são de aplicabilidade imediata, bastam por si só e se aplicam por elas mesmas, sem precisar de complementação) e não auto-executáveis (que não são suficientes por si só, requerendo que haja complementação advinda de leis ordinárias).
Todas as normas constitucionais possuem eficácia, o que muda entre elas é sua aplicabilidade, que pode ser plena, limitada ou contida, como podemos observar nos tópicos seguintes.
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA:
Tem aplicabilidade imediata, integral e direta. Essas normas não dependem de normatividade futura para ter eficácia ou de lei infraconstitucional que a regulamente, pois são normas que já possuem por si só os elementos precisos para sua aplicabilidade imediata.
As normas constitucionais de eficácia plena não permitem que uma lei posterior restrinja seu alcance.
Exemplos: art. 5º, que trata dos direitos individuais; art. 21, que trata da competência da União.
- NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA:
Tem aplicabilidade imediata, direta e não integral. Tem normatividade o bastante para reger seus interesses, mas existem meios normativos que podem vir a reduzir sua eficácia e aplicabilidade, ou seja, essas normas tem total eficácia por si só, porém, pode, eventualmente, ser restringida por alguma outra norma. Elas não dependem de lei posterior como as de eficácia plena, e podem, assim como as de eficácia limitada, fazer menção à lei posterior.
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