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As Noções de Direito

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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NOÇÕES DE DIREITO

OBJETIVO:

  • Identificar e analisar questões atinentes ao direito positivo, direito objetivo e subjetivo.

MOMENTOS:

  • O Direito positivo e homem em sociedade.
  • Direito objetivo; exemplos e jurisprudência.
  • Direito subjetivo; exemplos e jurisprudência.
  • Conclusão.
  • Atividades.

Direito positivo

  • O direito só existe em razão do homem.
  • O homem é essencialmente coexistência, pois não existe apenas, ele coexiste, isto é, vive necessariamente em companhia de outros indivíduos.
  • O homem busca sempre viver em sociedade para poder melhor atingir os seus objetivos.
  • Com isso, acaba formando grupos sociais, família, escola, associações esportivas, culturais, religiosas, sociedades agrícolas, empresariais, partidos políticos etc.
  • Assim, por viver o ser humano em estado convivencial, ele é levado a interagir, estando então sob a influência de alguns e este sempre influenciando outros.
  • Desta forma, como nem sempre as influências e atitudes do homem são positivas (levando muitas vezes algumas atitudes humanas ao prejuízo e perturbações de terceiros), se faz necessário (para que a convivência entre pessoas possa ocorrer de uma forma que a sociedade possa se conservar) delimitar a atividade e a ação das pessoas que compõem a sociedade por intermédio de normas jurídicas.
  • O Estado, por intermédio do poder legislativo, cria as normas (direito positivo) para regular a vida dos homens em sociedade.
  • Diante disto, pode-se dizer que o direito positivo é o conjunto de normas (leis) estabelecidas pelo poder político do Estado que se impõem e regulam a vida social de um dado povo, em um determinado lugar e em uma determinada época.
  • Então, podemos dizer o direito positivo é a norma posta. São as leis que compõem e regulam a vida das pessoas em seu cotidiano.
  • Podemos ainda, diante de uma visão sociológica da norma jurídica, dizer então que uma sociedade se funda em normas jurídicas, que regulamentam as relações interindividuais das pessoas.
  • Por fim, é mediante normas jurídicas (direito positivo), provenientes do universo do direito, que o Estado pretende obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.
  • O direito positivo (norma posta), engloba os direitos objetivos e subjetivos das pessoas, assuntos que veremos agora.

Direito objetivo e direito subjetivo

  • O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, autorizando o indivíduo a praticar ou não uma conduta prevista em lei, prescrevendo também uma sanção no caso concreto da violação da norma legal.
  • Ex.: Lei de proibição do consumo do cigarro em bares e restaurantes – É proibido fumar... Independente de você fumar ou não... E isso independente de sua vontade. O descumprimento da norma vai lhe gerar ainda uma sanção, também independente de você desejar ou não essa sanção.
  • Ex.: Maioridade – Código Civil – Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
  • A maioridade civil independe da sua vontade, pois, mesmo que você não queira, ao completar dezoito anos você terá atingido a maioridade.
  • Exemplos da jurisprudência:
  • AGRAVO DE PETIÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – É evidente que se o próprio Juiz condutor da execução pode impulsioná-la de ofício, não há coerência em imputar somente à autora a responsabilidade pela inércia processual.
  • Todavia, não se pode olvidar os casos em que a impulsão do feito cabe exclusivamente ao demandante. Nos presentes autos, a mansidão tibetana da exeqüente é prova inequívoca do seu alheamento à realidade factual da execução, mormente quando a provisoriedade do arquivamento atravessou quase onze anos, tempo excessivamente suficiente à investigação do paradeiro da executada.
  • Considerando que nos últimos quase onze anos o processo hibernou, não tendo a exeqüente se agitado, nem mesmo nas oportunidades em que foi instada a fazê-lo, resta incontroverso o desinteresse no prosseguimento da execução. Não se trata de presumir a renúncia ao crédito, hipótese que causa arrepio, mas sim de enquadrar o fato- Silêncio absoluto e eloqüente da interessada.
  • Na moldura que o próprio ordenamento jurídico disponibiliza ao julgador, a quem incumbe a "aplicação do direito objetivo" (Ovídio A. Baptista). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – AP 00562-1995-001-10-00-5 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – J. 03.12.2008).
  • MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECUSA EXTRAPROCESSUAL E ENDOPROCESSUAL, PELO TEOR DA PEÇA DE DEFESA – Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não á jamais outorgada sem uma necessidade (...). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. (TJMG – AC 1.0024.07.765463-0/001 – 12ª C.Cív. – Rel. Domingos Coelho – DJe 21.09.2009).
  • Concluindo, o direito objetivo da pessoa é o que está expresso no direito positivado (direito positivo = lei), e independe da “vontade” de qualquer pessoa, ele existe conforme o preceito legal e com base na lei é aplicado ao caso concreto, conforme jurisprudências anteriormente citadas.

Direito subjetivo

  • O direito subjetivo é a permissão, regulada por meio da norma jurídica, para uma pessoa fazer ou não fazer uma determinada coisa, para ter ou não algo, para exigir ou não exigir algo etc., conforme a sua vontade.
  • Ou seja, o direito subjetivo é um direito garantido por norma legal (direito positivo – lei), mas de algo que está atrelado a uma vontade do indivíduo, que pode ou não praticar um determinado ato garantido por lei, dependendo da sua vontade.
  • Ex.: Casamento (art. 1511 e ss. do CC). Porém, você casa só se você quiser.
  • Ex.: Justiça gratuita (art. 5º, inciso  LXXIV, da CRFB – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
  • Porém, você utiliza a justiça gratuita só se você quiser.
  • Ex.: “Habeas data”. Art. 5º LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
  • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  • b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  • Porém, você só pedirá um “habeas data” se você quiser, por mais que você precise dele.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ART. 208, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – Atendimento de crianças até cinco anos de idade em creches e pré-escolas: direito subjetivo público. Possibilidade de intervenção do poder judiciário. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – AgRg-RE 554.075-8 – Relª Minª Cármen Lúcia – DJe 21.08.2009 – p. 69).
  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
  • (...) IV - Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
  • No caso em tela, a Ministra entendeu que a educação infantil não é caso de direito subjetivo (vontade), mas norma de caráter de direito objetivo e obrigatório ao Município, não podendo o prefeito deixar de oferecer creches por mera vontade.

Conclusões e definições importantes sobre direito objetivo e subjetivo

  • Direito objetivo é um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou a não fazer algo. O direito objetivo está fora do homem (fora de sua exclusiva vontade, de seu ânimo), indica-lhe o caminho a seguir, prescrevendo medidas repressivas em caso de violação da norma.
  • Direito subjetivo é sempre a “permissão” que tem o ser humano de agir conforme possibilita o direito objetivo/positivo.
  • Assim, não há direito subjetivo desvinculado do direito objetivo/positivo, pois a permissão de praticar determinados atos por intermédio da vontade lógica, só pode ser praticada dentro dos limites e possibilidades impostos pela lei.
  •  (vontade lógica= é a vontade normativa; a possibilidade de exercer um direito; o “poder jurídico de querer algo possível por lei”).

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