As Principais Espécies de Posse
Por: viniciusdlm • 15/11/2022 • Projeto de pesquisa • 2.363 Palavras (10 Páginas) • 106 Visualizações
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as principais espécies de posse
the main species of possession
Jean William de Oliveira Sanches,
Acadêmico do 5º período do curso de Direito da Uniasselvi, e-mail:
williamsanchees@outlook.com
Vinícius de Lima Martins,
Acadêmico do 5º período do curso de Direito da Uniasselvi, e-mail: viniciusdlm40@gmail.com.
resumo:
Posse é um instituto especial do Direito Civil e, sobretudo, de enorme relevância, pois decorre da necessidade humana de apropriação econômica das coisas, e recebe tutela desde que esta apropriação corresponda a um ideal coletivo. O presente texto tem por objetivo principal apurar as mais significativas classificações de posse, isto é, as que geram maiores repercussões na seara do Direito Civil. Além disso, de início será explanado brevemente uma discussão travada pela antiga doutrina alemã, a qual teve reflexo em diversos ordenamentos jurídicos, para compreendermos o instituto da posse.
Palavras chave: Classificações da Posse. Espécies de Posse. Teorias da Posse.
abstract:
Posse is a special institute of civil law and, above all, of enormous relevance because it stems from the human need for economic appropriation of things, and receives guardianship provided that this appropriation corresponds to a collective ideal. The main objective of this text is to determine the most significant classifications of ownership, that is, those that generate the greatest repercussions in the field of Civil Law. In addition, the concept of possession will be briefly explained, which was drawn from a discussion held by the ancient German doctrine. Keywords: Tenure Ratings. Species of Posse. Theories of Possession.
introdução:
O instituto da posse, é uma situação fática que acarreta determinados efeitos jurídicos, isto é, conforme Stolze e Pamplona[1], “a posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito. Vale dizer, é um fato, do qual derivam efeitos de imensa importância jurídica e social”. De acordo com Gonçalves[2], a posse nem sempre tem a mesma origem e nem sempre é exercida do mesmo modo com as mesmas intenções, por essa razão a posse subdivide-se em várias espécies.
Feito esses breves apontamentos, o presente texto tem por objetivo examinar as principais classificações de posse, por meio de aspectos doutrinários. Para tanto, o trabalho foi dividido em dois capítulos. O primeiro será abordado as duas principais teorias que cercam o estudo da posse, servindo de alicerce para assimilarmos o que vêm a ser posse. O segundo capítulo visa abordar as principais espécies de posse, assim, este capítulo será fracionado em cinco partes, tendo como critério o (i) exercício e o gozo – posse direta e indireta –, (ii) a existência de vício – posse justa e injusta –, (iii) elemento subjetivo – posse de boa-fé e posse de má-fé –, (iv) o tempo – posse nova e posse velha – (v) e a proteção – posse ad interdicta e posse usucapionem.
posse sob a ótica das teorias subjetiva e objetiva
Primeiramente, é importante destacar duas teorias, as quais gladiaram buscando conceituar a posse: teoria subjetiva de Savinyg e a teoria objetiva de Ihering. De acorodo com Gonçalves[3], Savinyg alega que a posse é composta por dois elementos: o corpus, elemento objetivo, consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, o qual representa a intenção de ter a coisa como sua. Para Ihering, basta o elemento objetivo para a caracterização da posse, pois o animus já estaria incluído no corpus, assim, destaca-se o caráter de exteriorização da propriedade, a visibilidade de domínio da coisa.
O ordenamento jurídico brasileiro aderiu a teoria objetiva, de acordo com o art. 1.196 do Código Civil, já que a teoria de Ihering mostra-se mais adequada, pois abrange maior segurança jurídica. A teoria subjetiva foi deixada em segundo plano pelo Estatuto Civil brasileiro, pois a sua aplicação se dá de forma subsidiária, especificamente no instituto da usucapião onde é preciso exercer a posse qualificada pela ad usucapionem, em que é necessário, sobretudo, a intenção de ter a coisa como sua.
2. espécies de posse
A posse subdivide-se em várias espécies e pode ser classificada de diversas maneiras, mas, em suma, destacamos as seguintes: a) quanto ao exercício e o gozo: posse direita e indireta; b) quanto a existência de vícios: posse justa e injusta; c) quanto ao elemento subjetivo: posse de boa-fé e posse de má-fé; c) quanto ao tempo: posse nova e posse velha; d) quanto a proteção: posse ad interdicta e posse ad usucapionem.
2.1. QUANTO AO EXERCICIO E O GOZO (POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA)
A posse é classificada em direta e indireta, ambas ostentam o mesmo valor jurídico, uma não anula a outra. A divisão da posse em direta e indireta encontra-se definida no art. 1.197 do Código Civil. Nas precisas lições de Solze e Pamplona[4], “Posse direta é aquela exercida mediante o poder material ou contato direto com a coisa (...) por outro lado, a posse indireta é aquela exercida por via oblíqua”. Portanto, na posse direta o sujeito literalmente tem a coisa em suas mãos. A posse indireta é aquela exercida a distância, pois houve um desdobramento da posse, o titular do direito real concede a posse para um terceiro. Nesse esteira, o titular do direito real irá exercer a posse indireta, como consequência de seu domínio. Contudo, ambos possuidores gozam de proteção possessória.
No mais, os desdobramentos da posse podem ser sucessivos. Após o primeiro desdobramento da posse, poderá o possuidor direto realizar novo desdobramento, consequentemente, tornando-se possuidor indireto. Assim, Gonçalves[5] destaca que terá posse direta o último integrante da cadeia dos desdobramentos sucessivos, contudo, os demais integrantes terão, todos, posse indireta, em gradações sucessivas.
2.2. QUANTO A EXISTÊNCIA DE VICIOS (POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA)
A posse justa é aquela imaculada, isenta de vícios e defeitos, adquirida de forma legitima, conforme o art. 1.200 do Código Civil, “é justa a posse que não for clandestina ou precária”. Na contramão, então, posse injusta é aquela adquirida de forma violenta ou clandestina, ou, ainda, por meio de abuso de precário.
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