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As Provas no Processo do Trabalho

Por:   •  21/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  86 Visualizações

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Enunciado

Pedro trabalhou em uma rede de restaurantes Comer Bem localizada na cidade XXXX. A rede de restaurantes possui 70 empregados, divididos em dez lojas espalhadas por vários municípios do XX, cada uma com sete

empregados.

Após ser dispensado sem justa causa, Pedro ajuizou RT requerendo o pagamento de horas extras, tendo sido contestado pela empresa, negando a jornada dita na petição inicial, afirmando que jornada

respeitava os preceitos legais.

Em audiência, após verificar que os controles de ponto não foram juntados, o advogado de Pedro requereu a aplicação da confissão em desfavor da reclamada.

Assim, diante do caso, qual a tese de defesa que poderia ser alegada sobre a não juntada dos cartões de ponto?

E também, caso fossem juntados cartões de pontos com os mesmos horários de saída, de entrada e de intervalo, qual a tese do reclamante que poderia ser alegada?

Resposta:

No art 319, Inciso VI, NCPC é previsto que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Porém torna-se diferente do processo do trabalho, tendo em vista que as provas nesse caso são apresentadas na audiência. Afim de fomentar sua defesa sobre a não juntada dos cartões de ponto, poderia ser afirmado que o cartão não era obrigatório levando em consideração o número de empregados locados em cada loja (7 empregados) De acordo com o Art. 74 § 2º , CLT e reformado pela lei da liberdade econômica recentemente assinada em nosso país) Está por sua vez altera o número de empregados de 10 para 20 relacionados ao registro de ponto. "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". No caso supracitado, a reclamada não apresentou os cartões de ponto, invertendo-se então o ônus da prova. (Súmula 338, TST)

Em contrapartida, caso fosse feita a juntada dos cartões de ponto, e batessem os horários de entrada e de saída, como também os de intervalo, poderia ser alegado que o autor era forçado a realizar os registros sem contabilizar as horas extras, embora as fizesse. Ora, não existe possibilidade do empregador se valer de um ponto que mostre o mesmo horário de entrada e saída iguais todos os dias como meio de prova para desconstituir horas extra.

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