As controvérsias são inerentes a Vida Humana
Por: Rayanne Costa • 21/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.088 Palavras (9 Páginas) • 272 Visualizações
SOLUÇAO DE CONFLITOS TRABALHISTAS
Já dizia Sergio Pinto Martins:
“As controvérsias são inerentes a Vida Humana”
Conflictus – combate – divergência de interesses
Na J.T. – conflito – Dissídio – Ação Trabalhista – Espécies – Individual (suj. determinados)
- Coletivo (toda uma categoria – Sindicatos)
Formas de Solução de Conflitos (CHBL e SPM)
- Autodefesa
- Autocomposição
- Heterocomposição
- AUTODEFESA OU AUTOTUTELA
- É a mais primitiva solução de conflitos – solução direta entre as próprias partes, em que elas mesmas procedem a defesa de seus próprios interesses
- Uma parte impõe poder/força sobre a outra
- É a Lei “Vence o mais forte”
- Aqui não há terceiro – o conflito acaba quando uma parte cede à imposição da outra
EX. ______
- AUTOCOMPOSIÇÃO
- Forma de solução de conflito que consiste em um comum acordo e sem emprego de força – faz-se concessões reciprocas mediante ajuste de vontades
- Consentem com sacrifício do próprio interesse
- Também não há terceiros
- Classificação – Unilateral – renúncia de 1 das partes
- Bilateral – transação com concessões reciprocas
EX. _____
- HETEROCOMPOSIÇÃO
- É a solução de conflito determinado por um 3º na relação
- Espécies:
a) MEDIAÇÃO (mediare)
- mediar, intervir – quando um terceiro é chamado pelas partes para solucionar o conflito, podendo ser qualquer pessoa – ate mesmo uma pessoa leiga
- tem a função de ouvir as partes e fazer propostas, propor o acordo – para se chegar a um consenso final
- apenas tem o poder de sugerir, cabe as partes aceitar o não
- o mediador não tem Poder Decisório – não tem poder de coação – por isso a Mediação é Extrajudicial
- Geralmente é privada
- Os acordos ganham força de Execução – inclusive fazem coisa julgada – quando forem levados ao Judiciario e Homologados em Juizo – Art.
- Art. 616, §1º CLT – autoriza o Delegado Regional Trablaho ser o Mediador para solucionar conflitos mediante negociações
-ARt. 4ª, I, Lei 10.101/00 – autoriza a mediação para solucionar a participação nos lucros
- Negociação Coletiva – Dec. 1572/1995
OBS. Mediação – SPM considera como Heterocomposição
- CHBL – considera autocomposição já que o 3º não impõe
b) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- Criado para desafogar o JUDICIÁRIO Brasileiro, com a Lei 9958/2000 – incluiu o art. 625-A a 625-H na CLT
- ESPÉCIES - Individual da empresa – dentro de uma empresa específica
- Grupo de Empresas – atinge a um grupo empresarial
- Sindical – estabelecido por acordo coletivo para uma categoria
- Intersindical – Criado por uma convenção coletiva
- Assim, os conflitos poderão ser resolvidos nas próprias empresas
- Devem haver representantes dos EMDORES e EMDOS – representação paritária, ou seja, mesmo número de membros para cada lado
- Mínimo de 2 e máximo de 10 membros – eleitos pelo Voto secreto (metade dos membros para cada lado)
- Mandato de 1 ano – apenas 1 recondução
- As comissões tem o dever de mediar – mas não tem poder decisório e extrajudicial
- A instituição/criação das comissões é facultativa por parte das Empresas
- POLÊMICA – art. 625-D CLT X STF (ADIN 2139 e 2160 STF)
Exigia a submissão à Comissão, onde tivesse, antes da Ação Trabalhista – Seria uma condição da Ação – inclusive com uma certidão/declaração
SPM, Ada Pelegrine – não entendem como inconstitucional – o Direito a Jurisdição não é absoluto
Mas o STF e a maioria doutrinaria entendem que SIM – concedeu liminar suspendendo essa regra da exigência
OBS. Únicas exceções por lei – CR/88 art. 217,§1º (desportiva) e Habeas Data (lei recepcionada - antes da CR/88)
- o Termo Homologado – Titulo executivo Extrajudicial
- Com a provocação da Conciliação – o prazo prescricional ficará suspenso – art.625-G
c) ARBITRAGEM – Lei 9.307/1996
- “arbiter” – juiz louvado – A arbitragem é uma Justiça Particular Privada, criada para solucionar conflitos disponíveis – geralmente de natureza civil
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