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As sanções administrativas do CDC, os Procons e o Decreto n. 2.181/97

Por:   •  19/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.466 Palavras (18 Páginas)  •  616 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

FACULDADE DE DIREITO

As sanções administrativas do CDC, os Procons e o Decreto n. 2.181/97

BELO HORIZONTE

2015

Introdução

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a atuação dos PROCON’s - Procuradorias de Proteção e Defesa do Consumidor – e ainda a atuação do SNDC frente ao Decreto de nº 2.181/1997.

Nesse sentido, demonstramos, em um primeiro momento, as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC – em que se mostra a competência de União, Estado e Município para legislar e regulamentar as relações consumeristas.

Uma dessas manifestações do poder de atuar em nome da proteção do consumidor está na criação dos PROCON’s na esfera municipal. Esses órgãos são responsáveis por prevenção, repressão e educação no âmbito da interação entre consumidor e fornecedor.

Outra manifestação dessa proteção ao consumidor sobre o qual tratamos é Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC – que é disciplinado pelo Decreto de nº 2.181/1997. Esse dispositivo também traz sobre as sanções administrativas a serem imputadas aos descumpridores dos direitos consumeristas.

Retomando o tema das sanções, trazemos a realidade da aplicação de penalidades pelo PROCON, órgão que objetiva resolver administrativamente os vícios nas relações de consumo. Entretanto, em algumas situações, o Judiciário deverá ser acionado para que o consumidor tenha seus direitos resguardados mais efetivamente.

Em um último momento, analisamos a conduta das autoridades executivas, tal qual o PROCON, que exercem tutela extrajudicial dos direitos coletivos dos consumidores. Essa atividade precisa estar devidamente regulamentada nos termos da Legislação vigente, de maneira que sirva para o melhor interesse das partes das relações de consumo.

Posto isso, são esses os pontos que passamos a analisar no presente trabalho.

1- As sanções administrativas do CDC (arts. 55 a 60 do CDC)

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 1990 prevê em seus artigos 55 a 60 algumas espécies de sanções administrativas. Nesse sentido, a leitura dessa seção da Lei nº 8.078/90 tem como foco principal a regulamentação da função do Estado enquanto garantidor dos direitos do consumidor, por meio da elaboração de normas, fiscalização e controle dos atos praticados no âmbito das relações de consumo.

De tal maneira, a leitura do caput do artigo 55, cominado com o parágrafo primeiro do dispositivo, nos remete à divisão de competências para fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição, da publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo.  Compreende-se, então, que tal previsão legal permite que todas as esferas da Federação possam baixar normas que protejam o consumidor nas relações em que está inserido, sejam essas de conteúdo ordinário ou, ainda, que regulamentem a fiscalização ou rejam o poder de polícia administrativa, conforme entendimento do STF[1]. A norma legal prevê, ainda, a criação de comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas atinentes aos vínculos consumeristas. Por fim, está prevista a possibilidade de os órgãos oficiais expedirem notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, respeitando o princípio da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Uma vez delimitada a competência para legislar em sentido da proteção do consumidor, caso as normas ali editadas não sejam respeitadas, caberá pela autoridade administrativa responsável a imposição de sanções, já previstas no artigo 56 do CDC. O texto legal traz três tipos de sanções em seu bojo: a pecuniária, aplicada em virtude de inadimplemento dos deveres de consumo; as objetivas, que são restrições diretamente vinculadas aos produtos das relações e as subjetivas, que limitam a atividade do fornecedor.

Em respeito à sanção pecuniária aqui tratada, o artigo 57 do diploma legal analisado traz que essa será devida ao mesmo tempo em que graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, com objetivo de sanar a lesão sofrida. É indispensável ressaltar que a aplicação dessa penalidade respeitará a instauração de um procedimento específico para apuração dos fatos, bem como o contraditório e a ampla defesa. O montante recolhido por meio da sanção será destinado para o Fundo de Direitos Difusos, previsto na Lei da Ação Civil Pública, ou para os fundos vinculados às instituições da Administração Pública que aplicaram a multa, quando a penalidade não for determinada pela União ou outros órgãos federais.

Já em atenção às sanções objetivas, cabe a leitura do artigo 58, que se refere às penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso. O Legislador garante que essas restrições serão aplicadas mediante processo administrativo, respeitando seus princípios, o que leva a limitar o poder da autoridade fiscalizadora.

E ainda, na leitura do artigo 59, compreende-se a regulamentação das penas subjetivas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade e de intervenção administrativa, em que também se garante o devido cumprimento do processo administrativo. O parágrafo primeiro, inclusive, nos remete à leitura ampla do CDC por permitir a pena de cassação para as concessionárias, mesmo que vinculadas a prestação de serviços públicos. Cumpre destacar que as disposições aqui contidas serão cabíveis apenas em situação de reincidência, tornando-se a ultima ratio das sanções administrativas.

Por fim, o artigo 60 traz sanção específica sobre a imposição de contrapropaganda, pela prática de publicidade enganosa ou abusiva. A propaganda deverá ser transmitida de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, nos termos do artigo 36 do CDC. Dessa maneira, o dispositivo tenta retratar os efeitos da veiculação viciada por meio de prevenção e reparação de danos aos consumidores, por meio de nova propaganda divulgada ao mesmo tempo, espaço e local daquela primeira errônea.

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