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Aspectos Jurídicos de um Contrato de Seguro

Por:   •  4/6/2017  •  Abstract  •  760 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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FIA – CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO SEGUROS E PREVIDÊNCIA – TURMA 3

ALUNA: Daniela Paschoal Neves Santos

PROFESSOR: Dr. Antonio Penteado Mendonça

DISCIPLINA: Módulo III – Seguro e Previdência

DATA: 13/08/2009

TRABALHO EXTRACLASSE PARA A 1ª. AULA DE:

ASPECTOS JURÍDICOS DE UM CONTRATO DE SEGURO

Leia o Código de Defesa do Consumidor e responda as seguintes perguntas:

1. Quais artigos interferem na atividade seguradora?

Os dispositivos que regulam a relação jurídica entre segurado (consumidor) e seguradora (fornecedor) são:

Art. 2º - Define consumidor.

Art. 3º, § 2º - Enquadra o seguro como um serviço.

Art.6º, III - Direitos básicos do consumidor, direito à informação. Garante ao segurado a informação precisa e completa sobre o seguro contratado, gerando, portanto, as conseqüências da responsabilidade civil para o segurador e para o corretor.

Art. 6º, VIII – Facilita a defesa e admite a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou hipossuficiente para o consumidor.  

Art. 14 – Responsabilidade objetiva da seguradora com base no risco do empreendimento.

Art. 28 – Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilita a responsabilização do acionista e dos administradores da seguradora, chamando-os e participar com seus bens pessoais se houver insolvência que redunde em liquidação nos casos especificados.

Art. 34 – Estabelece a solidariedade entre corretor e os seus prepostos, bem como entre a seguradora e os seus agentes.

Art. 39, I – Práticas abusivas do fornecedor. Proíbe a exigência de reciprocidade e/ou operações casadas, realizadas por seguradoras ligadas a bancos, ou a prática de vincular um seguro a outro.

Art. 39, VI – Concordância do segurado com o recálculo do prêmio.

Art. 39, VIII – Utilização indevida de condições de apólice. Proíbe a utilização, por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de Previdência Complementar, de condições contidas na apólice de seguro, título de capitalização ou plano previdenciário cuja aprovação tenha sido negada pela SUSEP ou que estejam em desacordo com as normas editadas por ela.

Art. 39, IX – Prazo para a prestação do serviço. O segurador fica obrigado a fixar, no contrato de seguro, o prazo para a liquidação do sinistro e o pagamento da indenização.

Art. 42 – Repetição de indébito. Cobrança de dívida já paga. Caso o segurador cobre o prêmio que já foi pago e o consumidor venha a fazê-lo novamente, este pode posteriormente cobrar em dobro o que pagou indevidamente, caso o segurador não tenha uma justificativa plausível para o erro.

Art. 46 – Prévia ciência das condições da apólice. O conhecimento prévio do conteúdo do contrato passou a ser um dos princípios básicos das relações de consumo: a proposta de seguro deve conter uma declaração expressa do segurado de que tomou conhecimento prévio das condições gerais da apólice.

Art. 49 – Direito de arrependimento. Dispositivo de difícil aplicação ao seguro, uma vez que é um serviço de prestação imediata. De qualquer forma, aplica-se apenas às vendas nas ruas, por telefone ou em domicílio.

Art. 51 – Cláusulas abusivas e cláusulas restritivas. A cláusula abusiva é vedada pelo legislador, já a cláusula restritiva é permitida, desde que observado o § 4º do Art. 54 do CDC: “As cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

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