CONTRATO DE SEGUROS E CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Trabalho Escolar: CONTRATO DE SEGUROS E CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Chel • 1/9/2013 • 935 Palavras (4 Páginas) • 781 Visualizações
Parecer n.º 1
Assunto: Contrato de seguros
Referência: ATPS Direito Civil V, etapa 3
Interessado: Faculdade Anhanguera (FAC 1)
1) João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranquilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação, como você julgaria o caso? Fundamentar sua resposta.
Conforme a súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados à terceiro, no uso do carro locado.
Conforme a jurisprudência atual, aquele que lucra com uma situação deve suportar os ônus e encargos dela decorrentes sendo a obrigação de reparar o dano pelo simples exercício da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle, em função do perigo que dela decorre para terceiros.
A solidariedade passiva da empresa proprietária na composição do dano é regulada pelo artigo 186 do Código Civil que diz: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Alguns tribunais utilizam também o artigo 14 do Código de defesa do consumidor como fundamentação:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Portanto, no caso em tela, a seguradora deve pagar pelos danos mesmo o locatário seja culpado.
Parecer n.º 2
Assunto: Contrato de seguros
Referência: ATPS Direito Civil V, etapa 3
Interessado: Faculdade Anhanguera (FAC 1)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/ 7.1
2) Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário de riscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passados alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguros desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento da indenização a Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim, a Seguradora recusou-se pagar a indenização. Marta, inconformada com a situação, contratou advogado para impetrar com uma ação contra a seguradora, Você, como advogado da seguradora, como a defenderia no caso hipotético? Fundamentar sua resposta.
Conforme aduz o Artigo 766 do código civil, Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Portanto se for comprovada a má fé por parte do segurado, que mentiu ao preencheu o questionário de riscos, pode a seguradora recusar o pagamento.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.
Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento
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