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Contratos Em Especie. Seguros.

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Por:   •  5/6/2013  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  590 Visualizações

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Contratos em espécie. Seguros.

Neste contrato, o segurador se obriga a garantir o interesse legitimo do segurado relativo ao que o mesmo vier a sofrer ou aos prejuízos que decorrerem resultantes de riscos futuros, incertos e especifica-mente previstos, mediante o recebimento de uma determinada im-portância, que é denominado prêmio.

As partes desse contrato são: o SEGURADOR, que é a pessoa jurí-dica que recebe o pagamento por parte do segurado e depois se torna responsável pelo pagamento do dano; o SEGURADO que é a pessoa física e/ou jurídica que paga ao segurador uma determinada quantia e o submete a responsabilidade por algum dano que possa a ocorrer com o objeto segurado; e o BENEFICIARIO que é a pessoa que irá receber o prêmio no caso de ocorrer algum dano com o segurado, o segurador deverá pagar-lhe a indenização que foi pactuada.

Este contrato tem como características a bilateralidade, a onerosidade, a aleatoriedade, a consensualidade, e feito por adesão e necessita da boa fé (Imprescindível preceito dos contratos atuais), é de execução continuada e sinalágmatico.

Seguro de Dano

O seguro, no que toca aos bens, busca blindar o segurado do infortúnio do dano patrimonial, decorrente de sinistro que advenha em seu detrimento, bem como no caso de garantia de responsabilidade civil. Desta feita, o intuito do segurado é salvaguardar seu patrimônio de eventuais desfalques e não o locupletamento. Este entendimento respalda-se no limite imposto à indenização devida, não podendo exceder o valor do interesse segurado.

Com o pagamento da indenização, o segurador, em regra, subroga-se nos direitos que o segurado tinha contra o terceiro, autor do dano. Contudo, este direito limita-se ao valor pago pelo segurador.

A apólice do seguro pode ser endossada, todavia, não ao portador. A transferência, para a produção de todos os seus efeitos, se faz mister - como é peculiar ao instituto da cessão de crédito - a comunicação escrita, assinada pelo cedente e cessionário, ao segurador-devedor da modificação do beneficiário do seguro.

No âmbito do seguro de responsabilidade civil, é vedado, por parte do segurado, o reconhecimento de sua responsabilidade, como também confessar, transigir ou indenizar diretamente a parte adversa. O ideal a fazer é utilizar-se do instrumento processual de intervenção forçada de terceiros conhecido como denunciação da lide. Cabe ressaltar, que no campo processual, especificamente no procedimento sumário, o contrato de seguro é a única relação processual com a prerrogativa da utilização do instituto de intervenção de terceiros.

Seguro de Vida

O seguro de vida, ao revés do seguro de dano, visa garantir a mantença de outrem, em razão da ocorrência de morte de pessoa que, normalmente, provia o beneficiário. Entretanto, o seguro sobre a pessoa pode ser feito sobre outra pessoa, além de si mesmo, contanto que demonstrado o interesse pela preservação da vida alheia. Tal demonstração, é fulcrada em presunção juris tantum do interesse, quando o segurado é descendente, ascendente ou cônjuge do proponente.

Outra diferenciação crucial, com relação ao seguro de dano, é que no seguro de vida, o segurador não

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