Assédio moral
Por: Carol Magalhães • 29/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.670 Palavras (11 Páginas) • 232 Visualizações
1 ASSÉDIO MORAL
O Assédio Moral, de acordo com o Ministério do Trabalho, é todo e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. De acordo com o Dicionário Michaelis ¹ informa que “assédio” significa impertinência, importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa. “Moral”, seguindo a mesma fonte, é a “honestidade e a justiça, a qualidade daquele que tem bons costumes. ”
Diante do exposto, o assédio moral é a conduta reiterada, impertinente, insistente junto de alguém em desconformidade com a honestidade, com a justiça.
Em conseguinte, este abuso moral no trabalho é um dos problemas mais sérios enfrentados pela sociedade atual, especialmente no ambiente profissional. Esse assédio é fruto de um conjunto de fatores como a globalização econômica predatória, que vislumbra somente o lucro, e a atual organização do trabalho marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça, como ressalta Barreto (2007, p. 16).
A moral do indivíduo, como síntese de sua subjetividade, de sua honra, reputação, bom nome, é um atributo essencial da vida em sociedade e, verdadeiramente, um dos traços marcantes do homem civilizado. Estes atributos constituem o que se denomina de direitos da personalidade, e que estão elencados no rol do art. 5º da Constituição Federal, cuja regulamentação legal está prevista nos arts. 11 a 21 do Código Civil Brasileiro. Esses são chamados de direitos essenciais, fundamentais do ser humano e que lhe permitem desenvolver a sua personalidade. Em nosso ordenamento jurídico, os direitos da personalidade são outorgados a toda pessoa, indistintamente, no seu nascimento com vida. É quando se considera que se inicia a personalidade jurídica, ou seja, quando uma pessoa se torna apta a adquirir direitos ou contrair obrigações.
O dano é toda diminuição dos bens jurídicos de uma pessoa em razão de um ato lesivo causado por outrem. Há duas categorias jurídicas de dano, a primeira, caracterizada pelo ato lesivo ao patrimônio material, denominada de dano material ou patrimonial. A segunda, quando o ato lesivo atinge o patrimônio imaterial da pessoa, os seus direitos da personalidade (a honra, a liberdade, o nome, a imagens etc.) configurando-se em um dano moral. O dano moral, ou extrapatrimonial, origina para a vítima um prejuízo psíquico ou moral, dores, angústias e frustrações e não é passível de mensuração econômica. O conceito de moral, neste caso, não se contrapõe ao conceito de físico, e sim ao de patrimonial. O dano moral seria, portanto, a privação ou diminuição dos bens precípuos na vida do homem, quais sejam, a paz, a liberdade individual, a integridade física, a honra, a reputação, causando-lhe sofrimento, dor, saudade etc. O dano moral pode causar um dano puramente moral, que seria a dor, o sofrimento ou pode, ainda, provocar um efeito patrimonial, como no caso de alguém que atingido na sua integridade física permanece com uma cicatriz deformante que, além do sofrimento, lhe prejudica na busca de um emprego.
No Brasil, a legislação que introduz e conceitua a expressão assédio moral no trabalho foi sancionada em 2002, embora apenas em âmbito municipal. Tome-se como exemplo a Lei 13.288, de 10.01.2002 do Estado de São Paulo que, ao dispor sobre a aplicação de penalidades à prática do assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos Municipais, defini- o como: “todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário” (Lei Estadual 13.288, de 10.01.2002, art 1º).
Embora ainda não seja contemplado na legislação trabalhista, o entendimento é de que o trabalhador que sofre esse tipo de assédio tem que ser indenizado, até mesmo como forma de coibir novos casos de assédio moral. Assim o assédio moral é uma pratica onde o tempo e a duração são de extrema importância. As ações que caracterizam o assédio costumam ser frequentes, podendo ser diárias, semanais e/ou mensais. O assédio moral pode acontecer de forma sutil e não declarada a vítima, onde pode provocar sérios danos devido ao alto poder destrutivo fazendo com que desestruture o comportamento emocional da pessoa assediada.
As práticas no assédio moral no ambiente de trabalho costumam ser evidentes nas relações hierárquicas autoritárias, prevalecem os comportamentos negativos, relações antiéticas de longo período, por um ou mais chefes, direcionando a um grupo de subordinados, entre colegas, desestabilizando a vítima assediada.
Identificar o assédio moral em um ambiente de trabalho é necessário infringir a dignidade do profissional por condutas abusivas. A reação psicológica que acontece com o empregado é de extrema importância para a identificação do assédio.
Assim de acordo com o ministro do Tribunal Superior do trabalho, João Oreste Dalazen, “o assédio moral, se apresenta de diversas formas, mas o ponto marcante é a exposição prolongada e repetitiva de uma pessoa a situações vexatórias, submetidas por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho” (BRASIL, 2015).
Os direitos da personalidade devem ser respeitados, considerando que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental. Esses direitos estão consagrados na Constituição Federal de 1988, Artigo 1°, inciso III, que diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político” (BRASIL, 1988).
E o Artigo 5º da Constituição, incisos VI e X institui que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
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