Atividade Empresarial. Atividades empresariais e não empresariais
Por: Camp28 • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 4.206 Palavras (17 Páginas) • 1.537 Visualizações
Etapa 1 - Aula-tema: Atividade Empresarial. Atividades empresariais e não empresariais. Atividades. Caracterização, requisitos e impedimentos.
1. Quais são as atividades consideradas empresariais e não empresariais pela legislação vigente?
O artigo 966 do Código Civil “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Já o parágrafo único do mesmo artigo aduz que: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Portanto, é considerada atividade empresarial aquele que exerce profissionalmente, atividade econômica, organizada, com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços.
Por fim, não é considerada atividade empresarial aquele profissional que é um cientista, literário, artista, militares da ativa das três forças armadas e das policias militares, como também funcionários públicos civis, Magistrados, Médicos – para o exercício simultâneos da medicina, farmácia, drogaria ou laboratório e por fim os Estrangeiros não residentes no País, corretores, leiloeiros e os falidos não reabilitados.
2. Quais os requisitos para ser empresário e os impedimentos para exercer a atividade empresarial?
Requisitos:
Profissional: deve exercer a atividade de forma habitual, não esporádica;
Atividade: é a exercida pelo empresário própria de empresa;
Econômica: a busca de Lucro na exploração da Empresa;
Organizada: Presença de Capital “$”, Mão de Obra, insumos, Tecnologia;
Produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;
Circulação: intermediação de mercadorias e serviços;
Impedimentos:
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta à declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal.
Também são impedidos os funcionários públicos, para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública.
Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d).
Deputados e Senadores também não podem ser empresários de empresas que gozem de contrato com o governo.
Aqueles que foram condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade empresarial (art. 35, II, da LRE), também não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida a reabilitação penal.
3. A prática de atos isolados caracteriza o sujeito como empresário? Justifique.
No direito brasileiro não existe ato de comércio isolado, isto é, a figura do comerciante é condicionante da existência de ato de comércio.
O comerciante pode praticar atos de comércio considerados principais ou acessórios.
Principais – são os atos comerciais pela própria natureza. A compra e venda habitual e profissional é ato de comércio principal.
Acessórios – são os atos que, embora praticados pelo comerciante no interesse de sua atividade profissional, não se revestem de, pela sua própria qualidade, das características essenciais de comercialidade pura.
Existem, também, os atos de comércio por força de lei: operações sobre títulos da dívida pública, atos referentes ás sociedades anônimas, operações sobre letras de câmbio e notas promissórias, operações sobre bilhetes de mercadorias; operações sobre títulos emitidos por armazéns gerais, cheque, etc..
4. Sócios e acionistas podem ser considerados empresários? Justifique.
Podem os Sócios e os Acionistas serem considerados empresários desde que há sociedade empresária tenha a necessidade de um objetivo de uma atividade própria de um empresário, ou seja, que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, além das sociedades acionárias.
5. Pode-se dizer que o “camelô” exerce atividade empresarial? Justifique.
O camelô hoje não é considerado empresário por falta de organização, pois conforme o artigo 966 Código Civil um dos requisitos para ser um Empresário é a organização que é ter presença de lucro, mão de obra, insumos, tecnologia e etc.
Elaboração de relatório que contenha: conclusões sobre as questões propostas no passo anterior, bem como a transcrição de, no mínimo, cinco ementas correspondentes ao assunto.
O Direito Comercial é o ramo do direito que tem por objetivo a regulamentação da atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e prestação de serviço conforme dita Elizabete Teixeira Vida dos Santos.
O Empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios.
No artigo 966 do Código Civil é parâmetro a todos os outros e o mais importante para seguirmos onde ele fala que “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
Como podemos verificar no conceito trazido pelo novo Código Civil, empresário não é aquele que somente produz ou circula mercadorias, mas também aquele que produz ou circula serviços.
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