Atividade Estruturada Psicologia
Por: Breoliveirs • 24/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.097 Palavras (5 Páginas) • 441 Visualizações
4.2.4. Direito ao nome
O nome civil constitui o direito de identificação, de individualização da pessoa – natural ou jurídica – na sociedade. Enfim, é o elemento designativo da pessoa e, portanto, um atributo da personalidade. O Código Civil disciplina o direito ao nome nos arts.16 ao 19 (Farias e Rosencald, 2013, p.286).
O art.16 do CC na medida em que determina o nome como um direito da personalidade, estabelece a sua composição, em prenome e sobrenome. Logo em seguida, no art.19, estabelece também a proteção jurídica ao pseudônimo.
Pode-se então afirmar que, os elementos que compõem o nome da pessoa natural são: o prenome e o sobrenome (Farias e Rosenval, 2013, p.288).
a) Prenome: é o primeiro elemento componente do nome, servindo para a designação individual de cada pessoa. Pode ser simples (Cecília) ou composto (Flávia Cecília), devendo ser escolhido livremente pelos pais no momento do registro civil da pessoa natural. No entanto, essa liberdade não é ilimitada, podendo o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais recusar o registro de nome que exponha ao ridículo os seus portadores ou atentem contra a ordem pública. Vale ressaltar que, se os filhos forem gêmeos e os pais optarem por colocar o mesmo nome, este necessariamente deverá ser composto. Ex: João Paulo e João Carlos.
b) Sobrenome: é também denominado de patronímico ou nome de família. Sendo adquirido no momento do nascimento, indica a origem ancestral, a procedência familiar. Da mesma forma, o sobrenome pode ser simples (Lôbo) ou composto (Vilas Boas).
Importa em informar, da possibilidade de um terceiro elemento componente do nome: o agnome. Este é destinado a servir de complemento ao nome, indicando o grau de parentesco ou o grau de geração, como por exemplo: Filho, Júnior ou Neto (Farias e Rosenvald, 2013, p.289).
Conforme informação supracitada, o Código Civil no seu art.19 protege o pseudônimo ou heterônimo. Apesar de ocultar a identidade civil do titular, o pseudônimo identifica uma pessoa, e por tal merece ser tutelado. Ex: Lima Duarte (Ariclenes Venâncio Martins), Zeca Camargo (José Carlos Brito de Ávila Camargo), Xuxa (Maria da Graça Meneghel) dentre outros.
A tutela jurídica do nome civil – e por força do art.19 do CC também do pseudônimo – encontra-se expressa nos art.17 e 18 do CC. Por meio destes dispositivos é possível a utilização de ações de proibição de uso de nome e de reclamação pelo indevido uso do nome, cabendo em ambos a reparação por danos morais (Farias e Rosenvald, 2013, p.301).
4.2.4.1. A inalterabilidade relativa do nome
A inalterabilidade relativa do nome tem por objetivo proteger a dignidade da pessoa humana. Dessa forma o nome, podendo ser também o sobrenome, pode(m) ser alterado(s), tão somente por:
1) Determinação legal. Lei n.6.015/73 – Lei de Registros Públicos:
a) quando expuser o titular a ridículo ou a situação vexatória;
b) havendo erro gráfico evidente;
c) para a inclusão ou modificação de apelido público notório. Ex: Luiz Inácio Lula da Silva.
d) pela adoção, o que nesse caso pode ser tanto o prenome como o sobrenome;
e) pelo uso prolongado e constante de nome diverso;
f) quando ocorrer homonímia depreciativa;
g) alteração imotivada do nome na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (ou seja, dos 18 anos para os dezenove anos). Tal modificação imotivada, só poderá ocorrer desde que não prejudique o sobrenome e não cause prejuízo a terceiros.
h) a possibilidade de modificação permanente ou temporária do nome completo de pessoa que esteja sob o regime de proteção à testemunha – Lei n. 9.807/99.
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