Atividade Individual Direito do Trabalho FGV
Por: Gabriela Caroline Debarba • 13/12/2021 • Resenha • 3.213 Palavras (13 Páginas) • 532 Visualizações
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ATIVIDADE INDIVIDUAL
Disciplina: Direito do Trabalho | |
Aluno: Gabriela Caroline Debarba | Turma: 0921-1_2 |
Tarefa: Elaboração de Parecer (Advogado da Loja Ratazana) |
Matriz de resposta |
O presente parecer tem como objetivo a análise da relação contratual de trabalho mantida entre o Sr. Daniel e a empresa Loja Ratazana, de forma a verificar eventuais riscos trabalhistas para a empresa em face do desligamento do citado funcionário, considerando que ele contratou advogado trabalhista que entrou em contato com a empresa para buscar tentativa de acordo antes de ajuizar a relação trabalhista. Dessa forma, após efetuar-se a análise pormenorizada da relação de trabalho mantida entre as partes, o presente parecer visa ao aconselhamento, ou não, de um acordo entre as partes de forma a evitar um futuro conflito trabalhista referente a algum dos pleitos apresentados pelo Sr. Daniel.
Inicialmente, no presente tópico objetiva-se uma análise geral sobre o contrato de trabalho do Sr. Daniel, para posteriormente avaliarem-se os pleitos apresentados pelo empregado.
Contrato de Trabalho: 01/01/2015 a 01/01/2019 (suspensão do contrato de trabalho) – 04 anos Cargo de Diretor Estatutário: 01/01/2019 a 11/05/2020 (destituição) – 01 ano e 04 meses |
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Diante do exposto acima, passa-se ao estudo das condições de trabalho do empregado, e à análise de possível recomendação de realização de acordo extrajudicial com o Sr. Daniel, a fim de evitar-se o ajuizamento de ação e uma possível condenação trabalhista.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DO EMPREGADO
- PAGAMENTO DE COMISSÕES
De acordo com as informações fornecidas, as comissões eram pagas mediante depósito bancário na conta-corrente de Daniel, não sendo contabilizadas em folha de pagamento. Assim, é ora analisado o risco de condenação da empresa nesse aspecto, caso venha a ser ajuizada demanda trabalhista pelo ex- empregado.
O art. 457, §1º, da CLT, é claro ao definir que as comissões pagas ao empregado, pelo empregador, devem integrar a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para fins da apuração de reflexos de demais verbas:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Dessa forma, é importante sinalizar à empresa a alta probabilidade de condenação em instância trabalhista. Isso porque a jurisprudência é uniforme no sentido de que, em havendo comprovação de que há parcelas salariais pagas “por fora”, estas devem integrar todas as demais parcelas de natureza salariais, sendo devido o pagamento de diferençsa sob essa rubrica:
COMISSÕES - PAGAMENTO "POR FORA" - INTEGRAÇÃO - CABIMENTO. Comprovada a prática do
empregador de efetuar o pagamento de salário "por fora", relativamente às comissões auferidas pelo autor, o valor em questão deve integrar todas as demais parcelas de natureza salarial. (TRT-24 00241274820165240066, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 26/01/2017, 1ª
Turma)
TERCEIRA COMISSÃO. PAGAMENTO -POR FORA- INTEGRAÇÃO. TERCEIRA COMISSÃO. PAGAMENTO
-POR FORA- INTEGRAÇÃO. TERCEIRA COMISSÃO. PAGAMENTO -POR FORA- INTEGRAÇÃO. TERCEIRA
COMISSÃO. PAGAMENTO -POR FORA-. INTEGRAÇÃO. Comprovado o pagamento habitual de comissões não incluídas nos recibos de pagamento, devem tais valores integrar as demais verbas trabalhistas, pela média. (TRT-1 - RO: 00226000420095010048 RJ, Relator: Carlos Alberto Araujo Drummond, Data de Julgamento: 30/06/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/07/2010)
Assim, em ocorrendo a comprovação por parte do Sr. Daniel de que ocorria o pagamento habitual de comissões que não eram devidamente refletidas nos contracheques, é alta a probabilidade de condenação no caso de ajuizamento de uma reclamatória trabalhista, recomendando-se a propositura de acordo nesse sentido.
2.2 HORAS EXTRAS |
Ainda, informa a empresa que o Sr. Daniel prestava horas extras habitualmente, de 02 (duas) horas extras por dia de trabalho, desde o início de seu contrato de trabalho, as quais não eram registradas e, consequentemente, não eram pagas, em virtude de anotação em Carteira de Trabalho de que o contrato de trabalho era realizado sob a forma de atividade externa, em que pese relate o funcionário sobre a necessidade de comparecimento diário na empresa ao início e ao final da jornada. Relata-se, ainda, que após a promoção ao cargo de Gerente, o funcionário realizava jornadas de trabalho de, em média, 12 (doze) a 14 (quatorze) horas diárias, as quais também não eram pagas sob a afirmação de que ele detinha poderes de gestão e não fazia jus ao pagamento de horas extraordinárias. Inicialmente, relativamente ao período em que o empregado exerceu dita atividade externa, estando abrangido pela exceção capitulada no art. 62, I, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, excetuam-se do capítulo celetista relativo ao pagamento de horas extras “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante acerca desta matéria, ainda que haja o cumprimento do requisito formal, qual seja a anotação em CTPS da condição de trabalho externo, há de ser devidamente comprovado que não havia efetivos meios de controle de jornada por parte do empregador. No caso sob análise, entende-se que há risco de condenação da empresa ao pagamento de horas extras durante o período em que o funcionário atuou sob anotação de jornada externa (01/01/2015 a 01/01/2017), considerando-se a informação de que o funcionário precisava comparecer diariamente na empresa ao início e ao final da jornada, o que descaracterizaria a ausência de controle de jornada pela empresa, pressuposto essencial à validação da exceção do art. 62, I, da CLT, até mesmo considerando que caberia à empresa comprovar o fato extintivo do direito do autor ao pagamento de horas extras, ante à distribuição do ônus da prova disposta no art. 818 da CLT. Assim, e considerando o comparecimento diário em estabelecimento empresarial, verifica-se o risco de descaracterização da atividade externa, com o consequente dever de pagamento das horas extras conforme a jornada informada pelo autor ante à ausência de registro de ponto (02 horas extras diárias), as quais soferão integração nas demais parcelas por sua habitualidade, recomendando-se a realização de acordo com o empregado para evitar a possível condenação. Nesse sentido: ATIVIDADE EXTERNA (ART. 62, I, DA CLT). PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. Se o empregador efetua pagamento de horas extras, não há que se falar em atividade externa incompatível com controle de jornada. (TRT-1 - RO: 00104023120145010024, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 10/04/2017, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/05/2017) Prosseguindo, e em relação ao período em que o empregado desempenhou atividade de Gerente (01/01/2018 a 01/01/2019), entende-se que os riscos de eventual condenação são mais restritos, considerando que houve o efetivo desempenho de atividades de gestão pelo empregado. Nesse sentido, e considerando que a empresa teria meios de prova (testemunhal e documental) de que as atividades desempenhadas pelo empregado consistiam em efetivos poderes de gestão, aliado ao alto salário percebido pelo empregado (e superior em pelo menos 40% ao recebido no cargo |
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