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A Atividade Individual Direito Empresarial FGV

Por:   •  11/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  3.141 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Empresarial

Módulo Atividade Individual

Aluno: Flavio Boschiero

Turma: Gestão Empresarial - EAD

Tarefa: Elaborar um parecer sobre os casos apresentados nos textos, alinhado com as normas do direito empresarial.

Introdução

Atualmente, as empresas têm papel fundamental na economia, pois vão muito além do lucro propriamente dito, mas também do interesse e responsabilidade com a sociedade. Além da geração de empregos, recolhimento de tributos, são também responsáveis pelo desenvolvimento econômico e social. O Direito Empresarial vem justamente para tratar do estudo e da regulamentação dessas relações.

Diante da importância desse ramo do Direito, é extremamente importante que o empresário, os sócios e gestores tenham conhecimento sobre conceitos básicos, permitindo que possam administrar seus negócios de acordo com a lei e seus princípios. Por ser de extrema importância para a sociedade empresarial, todo gestor, sócio ou empresário deve buscar conhecimento.

Como exemplo dessas mudanças, temos a Lei nº 11.101 / 2005 - Lei de Recuperação e Falências muito aplicada como uma ferramenta para empresas que estão e crise econômico-financeira, inclusão da figura do empresário individual conforme Lei nº 12.441 /2011 – onde a empresa individual passa a ser pessoa jurídica de direto privado e a Lei 14.181/ 2021 (CDC) – que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento.

Desenvolvimento

TEXTO 1 – “Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia”

Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia

Como podemos verificar, desde o início da pandemia muitas empresas sofreram com a falta de caixa para honrar seus compromissos e manter suas atividades. Com a paralisação de diversos setores da economia, o impacto econômico-financeiro afetou principalmente as pequenas e médias empresas, pois praticamente sem acesso a financiamentos e diante de pouco recurso em caixa, muitas empresas quebraram e fecharam as portas logo nos primeiros meses. Os que insistiram, acabaram se endividando e colocando seu patrimônio pessoal em risco, pois utilizaram seu patrimônio como garantia real frente a um empréstimo, na esperança do controle da pandemia e reabertura dos mercados, o que não aconteceu.

Algumas empresas recorreram as ferramentas do direito empresarial para manter suas atividades minimizando os prejuízos e riscos trazidos pela pandemia.

Alteração contratual e regularização do CNAE (código nacional de atividade econômica) – Alguns setores da economia foram considerados essenciais e puderam, dentro dos critérios estabelecidos por lei específica, funcionar durante a pandemia, como lojas de materiais de construção, supermercados, farmácias, hospitais e clinicas, pet shop, etc. Algumas empresas aproveitaram o momento para regularizar a atividade comercial e continuar em funcionamento, mesmo com restrições de horários, como podemos ver na matéria do site migalhas.com.br de 27 de maio 2020 “O dono de um mercado ajuizou ação após buscar a regularização de seu CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas depois de ter sido notificado pela Prefeitura de eventuais descumprimentos de decretos acerca do funcionamento de seu comércio em meio à pandemia de covid-19. O autor aduziu que o decreto municipal 3.139/20 dispôs sobre a suspensão temporária para alteração e inclusão de novas atividades econômicas. Segundo o autor, o decreto o impede de exercer livremente suas atividades”. Vale observar que a utilização de CNAE em desacordo com a sua atividade é fraude e pode ser punido conforme previsão legal.

Recuperação Judicial – um dos recursos utilizados para superar os momentos de crise é a recuperação judicial. Durante o ano de 2020, os pedidos de recuperação se mantiveram estáveis, pois com a intervenção do governo para flexibilização de regras trabalhistas, maior disposição do mercado para renegociação de dívidas, controle de juros e pagamento do auxílio emergencial, havia expectativa que em 2021 a economia poderia retornar a sua normalidade, mas de janeiro para fevereiro/21 houve crescimento de 83,7% nos pedidos de recuperação, segundo dados do Serasa Experian, onde, dos 90 pedidos, 71 foram de micro e pequenas empresas.

A legislação prevê um rito especial e exclusivo para esse grupo de empresas, conforme Lei Complementar nº 123/2006 que apresentação a seguir: pagamento em até 36 parcelas ou redução da dívida; 1º parcela com pagamento em até 180 dias; não há a necessidade de assembleia com os credores para aprovação do plano de recuperação; homologação do pedido pelo juiz competente.

Revisão do Plano de Recuperação Judicial (Plano Modificado) – a lei que trata da recuperação judicial não permite uma revisão do plano após a sua aprovação, mas diante da gravidade da pandemia, o CNJ publicou um ato normativo para auxiliar os juízes de primeira instância em casos de empresas que não estão conseguindo cumprir o plano de recuperação por causa do coronavírus. A primeira regra para pleitear o plano modificado é estar em dia com as obrigações junto aos credores; precisa provar que houve impacto real negativo na operação em razão da pandemia. O pleito é uma possibilidade e não um direito automático, então se faz necessário que não seja interpretado como má-fé

Outra importante questão está relacionada quanto a revisão dos contratos pactuados com o cliente destinatário final e com as empresas fornecedoras de insumos, uma vez que podemos aplicar neste momento a teoria da imprevisão.

“A teoria da imprevisão está caracterizada no artigo 478 do Código Civil, que prevê a resolução do contrato, quando ocorrer à onerosidade excessiva em decorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.

Essa excepcionalidade vem descrita no artigo 393 do Código Civil, veja:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeito não era possível evitar ou impedir”.

Dessa forma, os contratos deverão ser renegociados ou até extintos sem prejuízo as partes.

TEXTO 2 - Cervejaria_Backer

A Cervejaria Baker, fundada em 1999 com sede em Belo Horizonte – MG vem enfrentando sérios problemas econômico-financeiro depois que foi constatado contaminação de suas cervejas com produto químico nocivo à saúde. No final de dezembro 2019 e janeiro 2020, algumas pessoas sofreram com intoxicação e algumas vieram a falecer por complicações. As investigações indicaram que essa intoxicação teve origem nas cervejas produzidas pela Cervejaria Baker. Foi instaurado uma investigação pela polícia civil para apuração dos fatos. Inicialmente duas linhas, a de contaminação por vazamento e sabotagem. Em abril 2020 a polícia descartou a possibilidade de sabotagem. Em junho 2020 o inquérito foi concluído, onde ficou constatado que um pequeno furo de 2 mm, causou o vazamento da substancia tóxica para um dos tanques. O relatório final emitido em agosto de 2020 pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) relata que as contaminações começaram em janeiro de 2019, descartando a possibilidade de evento isolado; não estava restrita a apenas ao tanque que a polícia civil identificou o vazamento e que a empresa adotou práticas irresponsáveis ao utilizar líquidos refrigerantes tóxicos em seu processo produtivo. Com seus bens todos bloqueados desde fevereiro 2020 para pagamento de despesas médicas e indenizações para as vítimas, a empresa passa por grandes dificuldades econômico-financeira. Segundo o inquérito policial, os proprietários da Backer não responderão por homicídio culposo, pois não possuíam conhecimento técnico para evitar o vazamento.

Recuperação Judicial – diante da situação vivida e tendo todos os seus bens bloqueados, a empresa teve sua falência requerida em março 2020. A apresentação de um plano de recuperação, envolvendo, mas não se limitando aos credores, pode ser uma alternativa viável para a Backer. Eventual ajuste de conduta, implantação de maior rigor ao processo produtivo e desbloqueio dos bens, se aprovado junto ao Ministério Público, pode permitir que a empresa volte a operar, honrando seus compromissos financeiros, manutenção dos empregos e que possa arcar com indenizações e responsabilizações previstas pelo CDC.

Ação de Responsabilidade Solidária contra o fabricante do tanque para reparação de danos as vítimas – durante as investigações da polícia civil, foi constatado que o tanque JB10, relativamente novo, possuía um vazamento de 2mm. Apesar da Cervejaria não seguir as orientações exatas do fabricante do equipamento, quanto ao uso de liquido refrigerante, o defeito encontrado pode ocasionar a responsabilização cível do fabricante do equipamento, isso porque se não  tivesse o furo na solda, a cerveja não terá sido contaminada. O art.25, do CDC, prevê a responsabilidade solidária de todos que contribuíram para a causa o dano.

No caso dos contratos com a Cervejaria Backer, também cabe revisão dos contratos pactuados com o cliente destinatário final e com as empresas fornecedoras de insumos, acionando a teoria da imprevisão, pois houve mudança drástica que supera os riscos cotidianos de um empreendimento.

Análise Complementar – Caso Cervejaria Backer

A aplicação ou não teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Como a Backer tem uma elação de consumo, será necessário recorrer ao CDC para facilitar a compreensão das suas possíveis consequências cíveis, para a empresa, grupo econômico e sócios.

A seguir, os principais pontos do referido código para reflexão.

De acordo com o artigo 10 do CDC, que trata da proteção à saúde e à segurança do consumidor, “o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança”. Já no artigo 12 do CDC, “o fabricante responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independente de culpa”. As vítimas podem pleitear reparação de dano moral, estético e dano material.

Já o artigo 28 do CDC, trata da possibilidade que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, atingindo o patrimônio dos sócios na relação de consumo, quando:

“[…] em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Prevê ainda a responsabilização subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários e sociedades controladas”.

A perspectiva da construção de uma holding familiar como dinâmica de proteção do ataque do credor da empresa ao seu patrimônio pessoal

As holdings patrimoniais é apenas uma das modalidades do chamado planejamento sucessório ou sucessão hereditária que contempla testamentos, doações de bens e partilha em vida. A holding familiar, geralmente é uma empresa patrimonial constituída na forma de sociedade limitada, com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas. Dessa forma, os bens estão ficam sob responsabilidade da pessoa jurídica. Essa modalidade também pode trazer benefícios fiscais interessantes.

Como forma de antecipar a herança, o titular transfere quotas aos seus herdeiros, mas com usufruto vitalício em seu favor, assim como de impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão como veremos mais detalhadamente a seguir.

Impenhorabilidade, as quotas não podem ser utilizadas como garantias de dívidas, atuando como um importante mecanismo para a blindagem patrimonial.

Inalienabilidade, impede que o herdeiro disponha das quotas evitando a venda a pessoas estranhas a família.

Incomunicabilidade é a definição relativo a doação de bens ou direitos, determinada pelo doador, dispondo que o bem ou direito recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar, transferir por ocasião do casamento.

A reversão, permitirá ao doador o retorno das quotas cedidas em caso de falecimento prévio do donatário.

Com a holding familiar constituída, permite maior autonomia da família sem ficar engessado diante daquilo que seria definido em uma ação de inventário, além da redução de gastos de tempo e dinheiro.

Conclusão

Com os casos apresentados, podemos demonstrar a grande importância que o Direito Empresarial possui para as organizações e as interfaces com as demais áreas do Direito.

As diversas ferramentas disponíveis, facilitam a identificação dos direitos e deveres de uma organização empresarial, composição societária e suas responsabilidades, recuperação judicial, extrajudicial e falência bem como a relação com consumidor determinados pelo código de defesa do consumidor.

Referências bibliográficas

https://www.migalhas.com.br/quentes/327737/juiz-suspende-decreto-municipal-que-impedia-alteracao-de-atividades-economicas-de-empresas

https://chcadvocacia.adv.br/blog/direito-empresarial/

https://www.migalhas.com.br/depeso/329009/da-teoria-da-imprevisao-e-a-possibilidade-de-revisao-de-contratos-em-decorrencia-da-pandemia-de-covid-19--coronavirus

http://advogadocervejeiro.com.br/2020/06/reflexoes-juridicas-sobre-o-caso-backer/

https://pt.wikipedia.org/wiki/Cervejaria_Backer

https://www.garrastazu.adv.br/holding-patrimonial-familiar-o-que-e-e-quais-as-vantagens-em-constitui-la

        

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