Atividade Judicial
Seminário: Atividade Judicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kfrasneli • 24/11/2014 • Seminário • 777 Palavras (4 Páginas) • 347 Visualizações
Em entrevista José Celso de Melo Filho expões que a atuação do poder
judiciário como co-participe do processo de modernização das leis no Brasil,
poderá suprir as lacunas da legislação não observadas pelo legislador, assim
como a freqüente inconstitucionalidade das normas aprovadas.
A constatação de inconstitucionalidade é um importante aspecto do STF a
ressaltar, pois, como se sabe, o Supremo atua como verdadeiro legislador
negativo no processo de controle de constitucionalidade, eis que, ao declarar
a inconstitucionalidade de uma lei federal ou estadual, esta exerce uma clara
competência de rejeição, que provoca a exclusão do ato inconstitucional do
sistema de direito positivo. Essencial, desse modo, que se pluralize o debate
constitucional e que se aumente a participação da sociedade civil.
Dessa forma exerce uma função moderadora, entre os poderes e o direito
constitucional.
Celso de Mello defende o papel constituinte do Supremo, na sua função de
reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição e considera que essa
função é plenamente compatível com a jurisdição constitucional que permite a
participação do STF no Estado Brasileiro.
O problema do sistema normativo Brasileiro é que as suas diversas instâncias
afetam a harmonia da federação colocando desequilíbrio nos direitos e
garantias fundamentais do cidadão.
O ativismo judicial é um fenômeno mais recente na experiência jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal. E porque é um fenômeno mais recente, ele
ainda sofre algumas resistências culturais, ou, até mesmo, ideológicas.
A Constituição de 1988 representou um passo importante na pluralização dos
órgãos e agentes ativamente legitimados ao ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade.
Segundo Celso de Mello O Supremo Tribunal Federal, busca revelar-se fiel
ao mandato que os Fundadores da República lhe outorgaram. Segundo ele é
preciso agir com cautela,no entanto, para que o Supremo Tribunal Federal, ao
desempenhar as suas funções, não incorra no vício gravíssimo da usurpação
de poder.
Para Celso Mello a preocupação com a governabilidade deve representar
um valor a ser considerado nas decisões dos ministros do Supremo, como
intérprete final da Constituição, deve ser o garante de sua integridade. Atos de
governo fundados em razões de pragmatismo político ou de mera conveniência
administrativa não podem justificar, em hipótese alguma, a ruptura da ordem
constitucional.
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a postura do Supremo sobre o
ativismo judicial, traz conseqüências, por invadir competências alheias.
O fato de após vinte anos, reconhecer dispositivos, que há muito deveriam
ser seguidos, a centralização de processos no Supremo, resultaram em
morosidade em seu principal objetivo, a justiça, o que representa um aspecto
negativo do ativismo judiciário.
A Justiça tem meios coercitivos de obrigar o Executivo a cumprir as decisões,
já que existe o crime de desobediência. Mas a própria legislação cerceia
a impositividade da Justiça. Nas desapropriações, a Justiça fixa o valor e
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