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Atividade Judicial

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Por:   •  4/3/2014  •  Tese  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  461 Visualizações

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Ativismo Judicial

1.0 - INTRODUÇÃO

Nesse artigo abordo e problematizo a visão e os pensamentos de dois autores sobre o ativismo judicial e também analisaro os pontos convergentes e as controvérsias existentes no pensamento dos autores.

Inicialmente irei definir o conceito de ativismo judicial, para tanto, utilizarei o dicionário jurídico De Plácido e Silva.De acordo com o autor:

O ativismo judicial expressa à idéia de que a decantada imparcialidade ou isenção, que caracterizaria não só a atividade judicial como o Estado e as leis, no regime político liberal não impede a realização dos objetivos e valores exigidos pela sociedade em determinado momento histórico, daí se exigindo também dos juízes, no julgamento das causas, que não percam de vista tais objetivos e valores, como por exemplo, os princípios e as tarefas fundamentais constantes do título I da Constituição Federal de 1988.[1]

Através do dicionário jurídico constatei que o ativismo judicial é a interpretação pessoal do juiz em determinadas ações jurídicas, ou até mesmo quando a legislação não estiver escrita de forma explícita e categórica, poderá interpreta – lá da maneira mais justa possível, para beneficiar a sociedade de maneira geral.

De acordo com o professor Dr. Luiz Flávio Gomes, a primeira vez que surgiu o termo ativismo judicial foi em ´´1947,numa reportagem elaborada pelo jornalista americano Arthur Schlesinger, sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos. Para ele ativismo judicial é quando o juiz se considera no dever de interpretar a Constituição no sentido de garantir direitos´´. [2]

Após essas explicações conceituais e uma explanação do assunto, irei a partir de agora, confrontar os diversos autores.

No ano de 2006, o ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho, concedeu uma entrevista ao site jurídico conjur. Na entrevista o juiz expôs seu pensamento sobre a questão jurídica do ativismo.

De acordo com José Celso de Mello Filho, ´´ as leis brasileiras de forma geral são de baixa qualidade ´´, portanto , defende que ´´ os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis e mesmo da Constituição´´.[3]

O jurista defende que o´´ Supremo pode e deve suprir as omissões do legislador´´.Ele cita o exemplo de creches no município de Santo André, no Estado de SP, onde não havia uma regulamentação em lei, sobre o funcionamento das mesmas.O Magistrado interferiu e assegurou o direito a gratuidade nas creches escolares a crianças de até seis anos.[4]

O Autor defende o papel de constituinte do Supremo Tribunal Federal, reelaborando e reinterpretando continuamente a Constituição. Segundo o Ministro, dessa forma o tribunal pode atualizar e ajustar a Constituição ´´ as novas circunstâncias históricas e exigências sociais, atuando como co – participe do processo de mod

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