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Atividade de Estabilidade/Garantia Provisória no Emprego (20 pontos).

Por:   •  27/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  349 Palavras (2 Páginas)  •  130 Visualizações

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Acadêmico (a): Leticya de Castro Souza

Atividade de Estabilidade/Garantia Provisória no Emprego (20 pontos).

01. Apresentar 10 casos de Estabilidade/Garantia Provisória no Emprego, mencionando APENAS o nome, o prazo a que se refere e o fundamento legal e jurisprudencial, caso exista Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST a respeito do tema, assim:

Caso 01.

- Denominação: Empregada Gestante.

- Prazo: Desde a confirmação da gravidez, até 05 meses após o parto.

- Artigo 10, II, b, do ADCT e Súmula n.º 244, do TST.

Caso 02.

- Denominação: Empregado Membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

- Prazo: A partir do momento da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

- Artigo: Artigo 10, alínea A, da ADCT, Súmula n° 339, TST

Caso 03.

- Denominação: Empregado Acidentado

- Prazo: Tem direito a permanecer no emprego o período de 12 meses após seu retorno à empresa.

- Artigo:  Artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Caso 04.

- Denominação: Representante dos Empregados

- Prazo: a partir do registro de sua candidatura até 1 ano após o término do mandato.

- Artigo: 510-D da CLT.

Caso 05.

- Denominação: Dirigente Sindical

- Prazo: a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato.

- Artigo: artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal.

Caso 06.

- Denominação: Dirigente de Cooperativa

- Prazo: desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

- Artigo: Artigo 55 da Lei nº 5.764/71.

Caso 07.

- Denominação: Doença Ocupacional

- Prazo: 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário

- Artigo 118, Lei 8.213/91.

Caso 08.

- Denominação: Conselho fiscal

- Prazo: a partir do momento de sua candidatura até 1 ano após.

- Artigo 543, § 3º, CLT.

Caso 09.

- Denominação: Acidente de trajeto

- Prazo: 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário

- Artigo 118, Lei 8.213/91 e Súmula n° 378, TST.

Caso 10.

- Denominação: Acidente de trabalho, contrato de experiência.

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