Atividade de Estabilidade/Garantia Provisória no Emprego (20 pontos).
Por: NeKi123 • 27/11/2021 • Trabalho acadêmico • 349 Palavras (2 Páginas) • 129 Visualizações
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Acadêmico (a): Leticya de Castro Souza
Atividade de Estabilidade/Garantia Provisória no Emprego (20 pontos).
01. Apresentar 10 casos de Estabilidade/Garantia Provisória no Emprego, mencionando APENAS o nome, o prazo a que se refere e o fundamento legal e jurisprudencial, caso exista Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST a respeito do tema, assim:
Caso 01.
- Denominação: Empregada Gestante.
- Prazo: Desde a confirmação da gravidez, até 05 meses após o parto.
- Artigo 10, II, b, do ADCT e Súmula n.º 244, do TST.
Caso 02.
- Denominação: Empregado Membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
- Prazo: A partir do momento da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
- Artigo: Artigo 10, alínea A, da ADCT, Súmula n° 339, TST
Caso 03.
- Denominação: Empregado Acidentado
- Prazo: Tem direito a permanecer no emprego o período de 12 meses após seu retorno à empresa.
- Artigo: Artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Caso 04.
- Denominação: Representante dos Empregados
- Prazo: a partir do registro de sua candidatura até 1 ano após o término do mandato.
- Artigo: 510-D da CLT.
Caso 05.
- Denominação: Dirigente Sindical
- Prazo: a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato.
- Artigo: artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal.
Caso 06.
- Denominação: Dirigente de Cooperativa
- Prazo: desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
- Artigo: Artigo 55 da Lei nº 5.764/71.
Caso 07.
- Denominação: Doença Ocupacional
- Prazo: 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário
- Artigo 118, Lei 8.213/91.
Caso 08.
- Denominação: Conselho fiscal
- Prazo: a partir do momento de sua candidatura até 1 ano após.
- Artigo 543, § 3º, CLT.
Caso 09.
- Denominação: Acidente de trajeto
- Prazo: 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário
- Artigo 118, Lei 8.213/91 e Súmula n° 378, TST.
Caso 10.
- Denominação: Acidente de trabalho, contrato de experiência.
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