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Atos Administrativo

Por:   •  13/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  412 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ UNIOESTE

CAMPUS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CCSA-CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

ATOS ADMINISTRATIVOS

WILSON JOSÉ DOS SANTOS

MARECHAL CÂNDIDO RONDON-PR

2008

WILSON JOSE DOS SANTOS

TRABALHO BIMESTRAL – ATOS ADMINISTRATIVOS

Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota bimestral na disciplina de: Direito Administrativo, sob a orientação do professor: Sérgio Tadeu C. Martinez.

MARECHAL CÂNDIDO RONDON – PARANÁ

2008

INTRODUÇÃO

No presente trabalho tem-se de forma resumida a exposição do tema ato administrativo.

Inicialmente buscou-se aqui especificar e esclarecer o conceito, requisitos, forma, validade e finalidade do ato administrativo para posteriormente especificar os tipos de atos administrativos detalhando os atos: Intermediário, Condição e Jurisdição.

Por fim tem-se uma conclusão pessoal e tão detalhada quanto foi possível fazer sobre o tema que muito pouco vem expresso na literatura competente.

1. DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1.1 CONCEITO

O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria (MEIRELES, 1996, p. 124).

Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade. Legal e legítimo não são as mesmas coisas, não expressam o mesmo significado. Os dois são de extrema importância para o Direito Administrativo, pois dá ao ato administrativo essa presunção de ser lícito e legitimo, de atender o direito positivo e o interesse coletivo. É presunção Iuris Tantun, ou seja, até provem o contrário. Presume-se o que vem do Poder Público, respeitou a lei (CARDOZO, 1999, p. 47).

Segundo Di Pietro (2003, p. 102) é importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público. O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.

1.2 REQUISITOS

Descreve Mello (2000, p. 79) que independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

1.3 COMPETÊNCIA

É um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.

De acordo com Mello (1981, p. 84) a competência é uma condição para que o ato seja considerado válido, pois é através dela que é garantido quem é o agente com poder legal para tal para o ato, esta competência resulta da lei, sendo que todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é considerado sem valor. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração.

1.4 FINALIDADE

Para Carvalho Filho (2001, p. 92) a finalidade é mais um requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade, já que o objetivo é o interesse público, e desta forma a finalidade vem a ser àquilo que a administração quer alcançar com a prática do ato, ou seja o próprio resultado do ato (...) também pode-se entender a finalidade como o efeito mediato, como elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública, pois esta finalidade é aquilo que a administração quer atingir, e se isto não acontecer haverá um desvio de poder.

1.5 FORMA

“É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo” (MEIRELES, 1996, 57).

Também explica Di Pietro (2003, p. 99) que a forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência. Do mesmo modo que sua realização é formal, a modificação ou revogação do ato administrativo também o é. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato

1.6 MOTIVO

É o que demonstra que os fatos existiram, para que a motivação diga respeito às formalidades do ato e estão inseridas no próprio ato.

Quando eu tenho um motivo de fato, eu tenho um motivo discricionário, quando for um motivo de direito eu tenho um motivo vinculado, a lei define. Um exemplo de motivo vinculado é o art. 243 da Constituição Federal, o motivo da desapropriação é o cultivo ilegal de plantas. Enquanto que o Decreto Lei 3365/41, que regula a desapropriação deixa claro que há um rol de opções lá no art. 5º. No artigo 243 da CF, o administrador não tem opção, ele tem que desapropriar, é um motivo de direito (MELLO, 1981, p. 79).

Segundo Mello (2000, p. 58) é o fato que autoriza a

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