Atos Administrativos
Por: Luanrf • 7/6/2018 • Resenha • 3.982 Palavras (16 Páginas) • 325 Visualizações
ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato Administrativo é um importante meio de Controle sobre as Atividades da Administração Pública. Pois, antes de executar o serviço público, agir de fato, aplicar a lei o Poder Público é obrigado a expedir uma declaração de vontade, anunciando sua decisão, essa como requisito legitimador da sua futura atuação, essa então declaração de vontade que chamamos de ato administrativo.
Estado de Direito e Estado de Policia
Estado de Direito
Vontade da Administração → Ação concreta
Estado de Policia
Vontade da Administração → Ato Administrativo → Ação Concreta
Ato Administrativo – Ato Jurídico
Ato administrativo é espécie de ato jurídico. Se diferenciando pelo regime jurídico.
Existe ainda a necessidade de tratar da diferença de fato jurídico e ato jurídico, assim utilizamos dos critérios da voluntariedade, onde os fatos são acontecimentos sem qualquer relação com a vontade humana, onde os atos jurídicos dependem de um manifestação voluntária do ser humano. Sendo esta utilizada para diferenciar também ato administrativo do fato administrativo.
Conceito de Ato Administrativo
Embora a lei não disponha sobre um conceito, vários doutrinadores, se pronunciam sobre, como Hely Lopes Meirelles:
Ato administrativo é toda manifestação lícita e unilateral de vontade da Administração ou de quem lhe faça às vezes, que agindo nesta qualidade tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
Os atos administrativos podem ser praticados pelo Estado ou por alguém que esteja em nome dele. (concessionárias- empresas públicas- autarquias)
Logo, pode-se concluir que os atos administrativos não são definidos pela condição da pessoa que os realiza. Tais atos são regidos pelo Direito Público. Deve-se diferenciar o conceito de ato administrativo do conceito de ato da Administração. Este último é ato praticado por órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo.
Atos da Administração que não são Atos Administrativos
Nem todo ato praticado pela Administração será um ato administrativo, ou seja, há circunstâncias em que a Administração se afasta das prerrogativas que possui.
ATOS LEGISLATIVOS – ATOS JURISDICIONAIS – ATOS DE GESTÃO
• Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo: são as hipóteses em que o Poder Executivo exerce atos legislativos ou judiciais.
- Leis - (Decretos)
- Processo Disciplinar
- Atos materiais praticados pelo Poder Executivo: são atos não jurídicos que não produzem consequências jurídicas (p. ex.: um funcionário do Executivo datilografando algum documento).
Atos regidos pelo Direito Privado e praticados pelo Poder Executivo: para que o ato seja administrativo, deverá, sempre, ser regido pelo Direito Público; então, se é ato regido pelo Direito Privado, é, tão somente, um ato da Administração. (divergência na doutrina)
Locação de um imóvel.
- Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo.
- Exemplo : veto de uma lei
São todos os atos Administrativos praticados em caráter atípico pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Atributos do Ato Administrativo são prerrogativas que existem por conta dos interesses que a Administração representa, são as qualidades que permitem diferenciar os atos administrativos dos outros atos jurídicos. Devido ao Principio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
- Presunção de Legitimidade
- Imperatividade
- Exigibilidade ou Coercibilidade
- Auto-executoriedade
Presunção de Legitimidade
- É a presunção de que os atos administrativos devem ser considerados válidos até que se demonstre o contrário, a bem da continuidade da prestação dos serviços públicos. Isso não quer dizer que não se possa contrariar os atos administrativos, o ônus da prova é que passa a ser de quem alega.
Imperatividade
- Poder que os atos administrativos possuem de gerar unilateralmente obrigações aos administrados, independente da concordância destes. É a prerrogativa que a Administração possui para impor, exigir determinado comportamento de terceiros.
Exigibilidade ou Coercibilidade
- É o poder que possuem os atos administrativos de serem exigidos quanto ao seu cumprimento sob ameaça de sanção. A imperatividade e a exigibilidade, em regra, nascem no mesmo momento. Excepcionalmente o legislador poderá diferenciar o momento temporal do nascimento da imperatividade e o da exigibilidade. No entanto, a imperatividade é pressuposto lógico da exigibilidade, ou seja, não se poderá exigir obrigação que não tenha sido criada.
Auto-executoriedade
É o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela própria administração independentemente de recurso ao Poder Judiciário. A auto executoriedade é um atributo de alguns atos administrativos, ou seja, não existe em todos os atos (p. ex: procedimento tributário, desapropriação etc.). Poderá ocorrer em dois casos:
• quando a lei expressamente prever;
• quando estiver tacitamente prevista em lei (nesse caso deverá haver a soma dos requisitos de situação de urgência e inexistência de meio judicial idôneo capaz de, a tempo, evitar a lesão).
- Alguns ainda colocam a TIPICIDADE que trata da necessidade de respeitar a finalidade especifica que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido na lei. Derivado do principio da legalidade.
Perfeição, Validade e Eficácia
Deste modo como um ato jurídico este ato está sujeito a três planos lógicos: que chamamos de
- Perfeição;
- Validade;
- Eficácia;
Ato Administrativo Perfeito
É o ato concluído, acabado, que completou o ciclo necessário à sua formação.
Ato Administrativo Válido
É o ato praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
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