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Atos administrativos

Por:   •  15/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.285 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

Neste trabalho temos como objetivo apresentar o conceito, espécies e condições de validade dos atos administrativos. Tinhamos como tarefa apresentar a visão de dois autores sobre o mesmo assunto, então uma de nossas escolhas foi o Hely Lopes Meirelles, um dos principais doutrinadores do direito administrativo, também considerado um dos mais importantes e influentes doutrinadores do Direito Público Brasileiro.

1.CONCEITO:

Para Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si. Diferente dos atos bilaterais como por exemplo os contratos, os atos administrativos são unilaterais pois é o meio pelo qual o Estado e seu Poder Público manifesta sua própria vontade, visando produzir efeitos jurídicos. Os atos administrativos podem ser caracterizados como toda forma de exercício da administração feita pelo Estado.  Em outras palavras, significa que é um ato jurídico, unilateral que são feitos por agentes públicos no exercício da função administrativa do Estado.

No fundamento, os atos administrativos significam a mesma coisa que o ato jurídico, a diferença é que o primeiro tem finalidade pública.  Para o surgimento de um ato administrativo, é necessário que a Administração Pública imponha sua supremacia de Poder Público na forma unilateral.

Para se obter a existência do ato, há necessário a existência de 5 requisitos: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. No que se trata de competência, para existência do ato administrativo é necessário que o agente disponha de poder legal para pratica-lo, pois esta competência é resultante de lei e por ela é delimitada. A finalidade nos trás a idéia de que todo ato jurídico deve ter um fim específico, um objetivo público. A vontade da Administração Pública deve ser manifestada com procedimentos especiais e com forma legal, para que tenha validade.O motivo ou causa é a situação onde se autoriza ou determina a realização do ato jurídico. Os atos administrativos, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas ligadas as pessoas, coisas ou funções sujeitas a ação pública. O objeto é o conteúdo do ato.

Existem também as condições para a existência do ato jurídico, além dos requisitos aqui já citados. A primeira condição para o surgimento do ato administrativo é que a Administração aja nesta qualidade, ela deve utilizar-se de sua supremacia de Poder Público, a segunda condição é que deve ter a manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos, para a própria Administração ou para seus servidores e a terceira condição é que o agente deve ter competência para criar um ato administrativo com finalidade pública e tenha forma legal.

2.ESPÉCIES:

Hely Lopes Meirelles procura agrupar os atos administrativos em cinco espécies: atos administrativos normativos, atos administrativos ordinatórios, atos administrativos negociais, atos administrativos enunciativos e os atos administrativos punitivos.
 

2.1 Atos Normativos - Os atos normativos são aqueles que possuem um comando geral do Poder Executivo que tem como objetivo a aplicação correta das leis. Pode ser considerado também como objetivo o fato de que os atos normativos servem para explicitar a norma legal que deverá ser observada pela Administração Pública e por seus administrados. São atos que estabelecem regras gerais e abstratas, porém não são leis em sentido formal, mas como são desta maneira, possuem a mesma normatividade que as leis e a ela se igualam pois servem para fins de controle judicial. Um dos exemplos de atos normativos, são os decretos. Os decretos são atos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinada a situações individuais ou gerais que devem estar de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação. Por ser um ato administrativo, ele é inferior as leis então não pode contraria-la.

2.2 Atos Ordinários – São caracterizados como os atos que visam buscar a disciplina no funcionamento da Administração e na conduta dos agentes públicos. São esclarecimentos, provimentos que são destinados aos servidores públicos com objetivo de orienta-los no exercício de suas funções. Vale destacar que Hely Lopes Meirelles diz que os atos ordinários só agem no âmbito interno das repartições e são destinados a agentes hierarquizados á chefia que os expediu. São atos que não criam normalmente direitos ou obrigações, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes do administrativo que se dirigem. As portarias é um exemplo de ato ordinário, pois é interno e não atinge particulares, o chefe do órgão expede determinações que devem ser observadas pelos servidores, também pode servir como forma de desligamento de agentes de certas funções e cargos secundários.

2.3 Atos negociais -  São atos que possuem uma declaração de vontade da Administração Pública que tem aptidão para concretizar um negócio jurídico já determinado ou também pode deferir certa faculdade ao particular em condições impostas e consetidas pelo Poder Público. Exemplos deste tipo de ato pode ser: Licença, Homologação etc...

A licença pode ser caracterizada como um ato administrativo do Poder Público que verificando que o interesse atendeu todas as exigências legais, autoriza o desempenho de funções ou a realização de atos materiais que anteriormente não era permitido a particulares como por exemplo a construção de um prédio. A homologação é um  ato administrativo de controle onde  a autoridade superior examina a legalidade e conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato antes da homologação não produz efeitos, depois da homologação poderá produzir seus efeitos, desde que não esteja contida a uma condição suspensiva ou um termo.

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