Atps Direito do trabalho Etapa 1 e 2
Por: Denise Netto • 4/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.548 Palavras (15 Páginas) • 552 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO
UNIBAN/SP
DIREITO – SEMESTRE III
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPAS: 01 e 02
DIREITO TRABALHISTA
PROFª PRISCILA SANSONE BENEDITTI
SÃO PAULO
2015-03
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO
UNIBAN/SP
[pic 1]
DIREITO – SEMESTRE III
[pic 2]
DANILO BRITO PONTES.............................................................RA 8.204.958.214
DÉBORA ALEXANDRE NETTO...................................................RA8.205.963.116
DENISE ALEXANDRE NETTO.....................................................RA 8.205.963.155
EDUARDO NICODEMUS DA SILVA............................................RA 8.406.131.782
THIAGO NACARATO ANTUNES.................................................RA 8.437.894.237
VINÍCIUS ARAGÃO DE SANTANNA SILVA ............................. RA 8.486.143.967
SÃO PAULO
2015-03
ATPS DIREITO DO TRABALHO
ETAPA 01 - PASSO 02 QUESTIONÁRIO
A: Qual a relevância do estudo dos princípios de direito do trabalho no âmbito juslaboral?
A importância dos princípios no âmbito jus laboral é justamente no sentido da integração do ordenamento jurídico, onde se pode recorrer a analogia quando o caso em questão não estiver explicito na norma. Auxiliar na interpretação do juiz e servir de inspiração para o legislador.
B: Quais as dimensões do princípio da proteção?
O principio da proteção é dividido em três dimensões, quais são:
- In dúbio pro operário: Na interpretação de norma jurídica que pode ser entendida de formas diversas, deve se aplicar ou interpretá-la em favor do empregado.
- Principio da aplicação da norma mais favorável: Estabelece que deve ser aplicada a norma mais favorável ao empregado, independente da hierarquia ou concorrência entre regras, ou seja, caso ocorra confronto entre uma norma constitucional e outra ordinária, e a ordinária for mais benéfica ao empregado, esta deve ser aplicada.
- Principio da condição mais benéfica: Assegura ao empregado que durante o seu contrato de trabalho, não lhe sejam retiradas ou modificadas vantagens adquiridas, e que seus direitos sejam sempre os mais vantajosos.
C: O que se entende por princípio da primazia da realidade?
O princípio da primazia da realidade indica que, na relação de emprego, deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos, ou seja, o empregado deve desenvolver atividade estipulada previamente pelo empregador em contrato de trabalho, e ainda ter a sua remuneração estipulada no ato da contratação.
D: Podem os princípios atuar como fonte material de direito do trabalho? Em caso afirmativo em que situação?
Sim, apesar de os principios estarem listados como fonte formal do direito do trabalho, podem servir como fontes matériais, pois apesar de não se tratar de fato historico, economico, politicos, filosoficos e historicos eles são utilizadas para elaboração, entendimento, sustentação e orientação tanto do legislativo, quanto do judiciário.
Bibliografia:
Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7.ed.São Paulo:
Grupo Gen,2015.
ETAPA 01 - PASSO 03 - RELATÓRIO
Teoria geral do Direito do Trabalho
A partir da Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso I, encontramos a denominação atual utilizada: ”Direito do Trabalho” que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.
É composto de normas juridicas, regras e principios, além de instituições, tendo como criadores e aplicadores o Estado e certas organizações profissionais e economicas.
A finalidade do Direito do Trabalho é estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurar condições dignas para o seu desenvolvimento e tutelar os direitos do trabalhador, tido como parte mais fraca na relação de trabalho, e ainda, possibilitar a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
Natureza Juridica do Direito do Trabalho
Observa-se diversas normas de natureza de ordem publica, no entanto, não quer dizer que o Direito do Trabalho seja considerado direito publico.
Conforme a Teoria do Direito Social, tem a finalidade de proteger a parte mais fraca da relação de trabalho, o empregado, isso o difere dos ramos publico e privado.
Para a teoria do Direito Misto, o Direito do Trabalho possui relações tanto publicas quanto privadas.
Já a teoria do Direito Unitario, afima que o Dieito do Trabalhoé a fusão dos direitos publico e privado, salientando a sua unidade.
Para finalizar esta questão, tendo em vista o contrato de trabalho, como regulamentador da relação de emprego, o entendimento é de que Direito do Trabalho trata-se de ramo do Direito Privado.
Fontes do Direito do Trabalho
As fontes do direito do trabalho podem ser: formais ou mateirais.
Fontes Materiais: fatores sociais, economicos politicos, filosoficos e historicos, deram origem ao Direito e a criação das normas juridicas.
Fontes Formais: manifestação do Direito no sistema juridico, exteriorização das normas juridicas.
São caracterizadas fontes formais do direito do trabalho: A Constituição Federal, as leis (CLT), os atos do poder executivo, sentenças normativas, as jurisprudencias, sentença arbitral, convenções e acordos coletivos, os usos e costumes, regulamentos da empresa, o contrato de trabalho e os principios juridicos.
Os princípios exercem funções relevantes em todo o sistema jurídico, contudo, o seu estudo é fundamental para a sustentação, orientação, e compreensão do ordenamento jurídico, inclusive nas leis trabalhistas que apresentam princípios próprios, sendo eles: principio da continuidade da relação de emprego, principio da proteção, principio da irrenunciabilidade principio da primazia da realidade.
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