Atps de Diretio Processual do Trabalho
Por: Karol Faustiny • 5/4/2016 • Trabalho acadêmico • 10.585 Palavras (43 Páginas) • 306 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
ETAPA 1 E 2
Direito Processual do Trabalho
Prof. Giovani Papini
4° SÉRIE B
Ana Caroline Faustino Da Silva
RA: 6814008460
Carlos Henrique Sassi Dos Santos
RA: 8805353331
Claírton Rosa Machado
RA: 9095453732
Eduardo Santana
RA: 9056438837
Tatiane Almeida Santana
RA: 9056451251
Passo Fundo, 28 de Março de 2016.
Sumário
Introdução1
Etapa 32
3.1 Descrição do escritório2
3.2 Fases essenciais do processo penal3
3.3 Aquisição da notícia do crime3
3.4 inquéritos3
3.5 Instrução e julgamento 4
3.6Prestação Jurisdicional6
Etapa 47
4.1 Descrição da audiência7
4.2 Dos Fatos7
Bibliografia9
INTRODUÇÃO
No presente trabalho serão ostentados estudos dentro do Direito Processual do Trabalho, visando na primeira etapa como aula tema: Ação e Processo. Nulidades; Competências da Justiça do Trabalho. Procedimento do Dissídio Individual. E na segunda etapa temos como aula tema: Princípios do Processo Trabalhista; Petição Inicial; Requisitos. Desejando aprimorar o conhecimento dentro das pesquisas e respostas apresentadas no presente trabalho.
ETAPA 1
Passo 1
A ideia de formalidade dos atos processuais implicava a nulificação de todo o processo isto persistiu por muito tempo, e apresentava o nome de sistema legalista ou formalista. Atualmente a instrumentalidade do processo, passou a mitigar o rigor das formalidades dos atos e termos do processo e, consequentemente, das nulidades processuais.
Do ponto de vista processual, a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode privá-lo de produzir seus próprios efeitos ou desfazer os efeitos de outros atos já produzidos, então pode-se dizer que a nulidade pode ser conceituada como uma sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.
Os atos processuais para produzirem os efeitos a que se destinam devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico, se esse ato for produzido em desacordo ao estabelecido, dizemos que este se encontra viciado, e dependendo da irregularidade poderá ser declarado nulo, anulável ou inexistente.
Competência é a medida da distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. A competência trabalhista tem seu fundamento constitucional ,e se encontra no art. 114/CF refere que, Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Por outro Lado, as competências em razão da função e em razão do território dos órgãos da Justiça do Trabalho são fixados pela lei, e não pela Constituição federal, é o que se refere o art.113 da própria CF, que remete à lei a tarefa de regular.
Passo 2
a)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001260-57.2014.5.04.0561 AP Fl. 1
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE
MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: CAROLINA MASIERO - Adv. Simone Teresa Barboza
Agravado: JULIO CESAR DA SILVA - Adv. Miriane Prestes Lemes
Origem: Vara do Trabalho de Carazinho
Prolator da
Decisão: Juíza Rubiane Solange Gassen Assis
E M E N T A
AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA
DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 515,
PARÁGRAFO 4º, DO CPC. Situação em que o
indeferimento da prova oral afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa. Todavia, observados os
Princípios da Celeridade e Economia Processuais e as
disposições do artigo 515, parágrafo 4º, do CPC, deixase
de decretar a nulidade do processo para determinar o
retorno do processo à origem para a complementação
do ato, com posterior retorno a este Tribunal para
apreciação do recurso.
Agravo de petição interposto pela terceira-embargante,
Carolina Masiero, a que se dá provimento parcial.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo
Borges Antunes de Miranda.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5384.3781.0518.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001260-57.2014.5.04.0561 AP Fl. 2
Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por
unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela
terceira-embargante, Carolina Masiero, para, acolhendo a sua alegação de
cerceamento do direito de defesa, determinar a baixa do processo à
origem para que o Juízo realize audiência, para a oitiva das testemunhas
indicadas às fls. 32/33, à exceção da executada/devedora principal,
facultando à embargada a produção da mesma prova. Cumprida a
diligência, retorne o processo a este Tribunal para prosseguimento do
julgamento do agravo de petição interposto pela terceira-embargante.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015 (terça-feira).
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão proferida pela Juíza Rubiane Solange Gassen
Assis, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, agrava de
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