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Atps de Diretio Processual do Trabalho

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  10.585 Palavras (43 Páginas)  •  306 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

ETAPA 1 E 2

Direito Processual do Trabalho

Prof. Giovani Papini

4° SÉRIE B

Ana Caroline Faustino Da Silva

RA: 6814008460

Carlos Henrique Sassi Dos Santos

RA: 8805353331

Claírton Rosa Machado

RA: 9095453732

Eduardo Santana

RA: 9056438837

Tatiane Almeida Santana

RA: 9056451251

Passo Fundo, 28 de Março de 2016.

Sumário

Introdução1

Etapa 32

3.1 Descrição do escritório2

3.2 Fases essenciais do processo penal3

3.3 Aquisição da notícia do crime3

3.4 inquéritos3

3.5 Instrução e julgamento 4

3.6Prestação Jurisdicional6

Etapa 47

4.1 Descrição da audiência7

4.2 Dos Fatos7

Bibliografia9


INTRODUÇÃO

No presente trabalho serão ostentados estudos dentro do Direito Processual do Trabalho, visando na primeira etapa como aula tema: Ação e Processo. Nulidades; Competências da Justiça do Trabalho. Procedimento do Dissídio Individual. E na segunda etapa temos como aula tema: Princípios do Processo Trabalhista; Petição Inicial; Requisitos. Desejando aprimorar o conhecimento dentro das pesquisas e respostas apresentadas no presente trabalho.

ETAPA 1

Passo 1

        A ideia de formalidade dos atos processuais implicava a nulificação de todo o processo isto persistiu por muito tempo, e apresentava o nome de sistema legalista ou formalista. Atualmente a instrumentalidade do processo, passou a mitigar o rigor das formalidades dos atos e termos do processo e, consequentemente, das nulidades processuais.

Do ponto de vista processual, a nulidade de um ato significa o estado em que ele se encontra em determinada fase do processo e que pode privá-lo de produzir seus próprios efeitos  ou desfazer os efeitos de outros atos já produzidos, então pode-se dizer que a nulidade pode ser conceituada como uma sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.

Os atos processuais para produzirem os efeitos a que se destinam devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico, se esse ato for produzido em desacordo ao estabelecido, dizemos que este se encontra viciado, e dependendo da irregularidade poderá ser declarado nulo, anulável ou inexistente.

Competência é a medida da distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. A competência trabalhista tem seu fundamento constitucional ,e se encontra no art. 114/CF  refere que,  Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Por outro Lado, as competências em razão da função e em razão do território dos órgãos da Justiça do Trabalho são fixados pela lei, e não pela Constituição federal, é o que se refere o art.113 da própria CF, que remete à lei a tarefa de regular.

Passo 2

a)

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

0001260-57.2014.5.04.0561 AP Fl. 1

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE

MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: CAROLINA MASIERO - Adv. Simone Teresa Barboza

Agravado: JULIO CESAR DA SILVA - Adv. Miriane Prestes Lemes

Origem: Vara do Trabalho de Carazinho

Prolator da

Decisão: Juíza Rubiane Solange Gassen Assis

E M E N T A

AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DO

DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA

DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E

CELERIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 515,

PARÁGRAFO 4º, DO CPC. Situação em que o

indeferimento da prova oral afronta ao princípio

constitucional da ampla defesa. Todavia, observados os

Princípios da Celeridade e Economia Processuais e as

disposições do artigo 515, parágrafo 4º, do CPC, deixase

de decretar a nulidade do processo para determinar o

retorno do processo à origem para a complementação

do ato, com posterior retorno a este Tribunal para

apreciação do recurso.

Agravo de petição interposto pela terceira-embargante,

Carolina Masiero, a que se dá provimento parcial.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Alfredo

Borges Antunes de Miranda.

Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5384.3781.0518.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

0001260-57.2014.5.04.0561 AP Fl. 2

Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por

unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição interposto pela

terceira-embargante, Carolina Masiero, para, acolhendo a sua alegação de

cerceamento do direito de defesa, determinar a baixa do processo à

origem para que o Juízo realize audiência, para a oitiva das testemunhas

indicadas às fls. 32/33, à exceção da executada/devedora principal,

facultando à embargada a produção da mesma prova. Cumprida a

diligência, retorne o processo a este Tribunal para prosseguimento do

julgamento do agravo de petição interposto pela terceira-embargante.

Intime-se.

Porto Alegre, 14 de julho de 2015 (terça-feira).

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão proferida pela Juíza Rubiane Solange Gassen

Assis, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, agrava de

...

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